Processo 5008327-82.2024.8.13.0707

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008327-82.2024.8.13.0707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5008327-82.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: FERNANDO ANTONIO REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Vistos, etc. FERNANDO ANTONIO REIS, qualificado na inicial, por seu advogado e procurador, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO DO BRASIL S/A., também já qualificado, argumentando, em síntese, que a causa de pedir é o fato da subsistência de quantia irrisória vinculada à conta bancária atrelada à inscrição do PASEP do Requerente (R$ 440,23) na data de 02/03/2015, sendo intuitivo que tamanha desvalorização de pecúnia, ante a documentação encartada nestes autos, é proveniente de duas condutas ilícitas, quais sejam, a inexistência de correta atualização dos valores repassados à conta individual do Requerente antes da vigência da CF, e as periódicas retiradas com a denominação “PGTO rendimento FOPAG 00394452053304”; que diante desses fatos, pretende que o Requerido seja condenado ao pagamento/indenização em seu favor pelos danos materiais sofridos ante a ausência de atualização na forma das leis e, pelas retiradas apontadas como desconto; que incorporou ao Exército Brasileiro no dia 04/02/1985, servindo ao nosso país o total de 30 anos; que foi transferido para a reserva remunerada no posto de 2º Sargento; que como ingressou no funcionalismo antes da CF, ante a transferência para a reserva, compareceu ao Banco do Brasil S/A. para sacar os valores depositados em sua conta PASEP e fora surpreendido pela irrisória quantia de R$440,23; que a referida quantia está em desconformidade com o valor depositado na conta do Requerente no dia 18/08/1988, no valor de CZ$28.600,0; que em vez de ter o valor de R$184,38 em 01/07/1999, deveria ter o valor atualizado de R$25.664,52, requerendo o pagamento a ser favor, a título de dano material, da quantia de R$43.766,90. Requer: a concessão da gratuidade da justiça; a citação do Requerido; a procedência dos pedidos para que seja declarada a existência dos descontos indevidos, desfalques, verificados nas contas vinculadas ao Fundo, condenando o Requerido ao pagamento da quantia de R$43.766,90 (com atualização até dezembro de 2018). A condenação do Requerido ao pagamento de honorários advocatícios. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A justiça gratuita foi concedida à Requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerido apresentou Contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita. Impugnou o valor da causa. Aduz que o demostrativo contábil juntado aos autos pela parte Autora é prova unilateral. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Arguiu preliminar de incompetência da Justiça Estadual, argumentando que a competência para julgar casos desta natureza é da Justiça Federal. Suscitou preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida). No mérito, prestou esclarecimentos sobre o PASEP e da sua gestão e refutou o pedido formulado pelo Requerente, argumentando que o valor indicado como devido na inicial está em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP. Refuta o pleito autoral. Requer: o…

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