Processo 5008328-79.2026.8.21.3001

TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008328-79.2026.8.21.3001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008328-79.2026.8.21.3001/RS AUTOR : LENITA TERESINHA RODESKI PIRES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SOUZA VERGARA (OAB RS106069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por LENITA TERESINHA RODESKI PIRES , já qualificada, em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ainda sem qualificação autos. Vieram os autos conclusos para a análise do pedido liminar. Decido. O pedido formulado pela autora enquadra-se na modalidade de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, disciplinada pelos artigos 300 a 302 do Código de Processo Civil. Trata-se de instrumento processual destinado a antecipar, no todo ou em parte, os efeitos que somente seriam normalmente produzidos com a prolação da decisão de mérito definitiva, sendo sua concessão condicionada ao preenchimento simultâneo e demonstrado de dois requisitos indispensáveis, a saber: a probabilidade do direito invocado pelo requerente e o perigo de dano. A conjunção aditiva que une os dois requisitos não deixa margem a interpretações alternativas: ambos devem estar presentes de forma concomitante e devem ser demonstrados pelo requerente com base em elementos concretos trazidos aos autos. A tutela provisória não é providência ordinária ou automática; ao contrário, representa medida excepcional que interfere antecipadamente no patrimônio ou na conduta da parte contrária, razão pela qual exige demonstração objetiva e suficiente dos pressupostos autorizadores. Além disso, o § 1º do artigo 300 do CPC estabelece que, na concessão da tutela de urgência, o juiz deve verificar a reversibilidade da medida pretendida, sendo vedada a concessão quando puder ocasionar dano irreversível à parte contrária. Embora esse requisito negativo não seja o fundamento central do indeferimento no presente caso, ele integra o quadro normativo que orienta a análise. No presente caso, a autora narra que foi induzida a contratar seguro prestamista como condição para a obtenção de crédito pessoal junto à ré, configurando, em tese, a prática vedada de venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão principal de declaração de nulidade dessa cláusula e de restituição dos valores pagos tem, em tese, amparo no sistema de proteção ao consumidor, notadamente nos artigos 39, inciso I, e 51, inciso XV, do CDC. Entretanto, o que se analisa neste momento não é o mérito da demanda em sua integralidade, mas sim a suficiência dos elementos de prova já apresentados para justificar a concessão da tutela provisória. Nesse ponto específico, a situação dos autos apresenta fragilidades que comprometem o reconhecimento da probabilidade do direito com o grau de consistência necessário para a concessão da medida urgente. Com efeito, a petição inicial narra a contratação do seguro prestamista como decorrente de imposição da ré, sem liberdade de escolha da consumidora. Trata-se, porém, de afirmação unilateral, calcada exclusivamente na versão da autora, sem que haja, nos documentos juntados com a inicial, elementos objetivos que permitam, desde já, concluir pela ilicitude da contratação com o grau de convicção exigido para a tutela de urgência. O bilhete de seguro, por si só, prova a existência do contrato, mas não prova, de forma direta, que a sua contratação foi imposta como condição para a liberação…

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