Processo 5008328-87.2024.8.21.0014
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5008328-87.2024.8.21.0014/RS TIPO DE AÇÃO: Desconto em Benefício Previdenciário de contribuição associativa ou sindical (ADPFs 1234 e 1236) RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : BATISTA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) APELADO : ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade de desconto em benefício previdenciário a título de contribuição associativa não contratada, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00. A parte autora recorre para majorar o valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A indenização por danos morais deve compensar a vítima e inibir o infrator, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. O valor de R$ 9.000,00 fixado na sentença supera os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. Quantum mantido. IV. DISPOSITIVO: APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, inicialmente, o relatório da sentença ( evento 59, SENT1 ): BATISTA RIBEIRO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. A autora narrou que recebe benefício de aposentadoria e, após consultar seu demonstrativo de pagamento, constatou a presença de um desconto mensal no valor de R$ 35,30, sob a rubrica “CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181”, a título de mensalidade em favor da Ré, a contar do mês de outubro de 2024. Disse que desconhece a referida associação/sindicato e nunca procedeu a tal contratação. Discorreu sobre o direito aplicável. Requereu a procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, e consequentemente, a inexistência de débito e a ilegalidade da cobrança dos valores sob a referida rubrica, determinando que a ré se abstenha de promover novos descontos no benefício da Autora. Requereu a condenação da requerida a restituir em dobro todos os valores cobrados/descontados indevidamente, e ao pagamento de danos morais, sugerindo a importância de R$ 10.000,00. Pediu pela gratuidade de justiça. Juntou documentos ( 1.1 ). Recebida a inicial e deferida a gratuidade judiciária à parte autora ( 3.1 ). Citada ( 5.1 ), a ré apresentou contestação ( 9.2 ). Em sede preliminar, requereu o benefício da justiça gratuita, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a regularidade da filiação e dos descontos, sustentando que o autor aderiu voluntariamente à associação por meio de contrato com assinatura eletrônica. Juntou a ficha de filiação e o laudo de validação da assinatura digital. Pugnou pela improcedência dos pedidos. ( 9.2 ). Houve réplica ( 15.1 ). Realizada avaliação…
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