Processo 5008330-18.2026.4.02.5101
TRF2 • Ação Civil Pública
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5008330-18.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : SINDICATO DOS TECNICOS E AUX EM RADIOLOGIA DO EST DO RJ ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DO MONTE (OAB RJ082200) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado Do Rio de Janeiro (STARERJ) e pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região (CRTR 5ª Região) em face do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), por meio da qual requerem, entre outros pedidos, a suspensão da Portaria CONTER nº 127/2025 e das deliberações do colegiado provisório que resultaram no afastamento ou cassação de conselheiros eleitos, a convocação do plenário eleito em 2022 para análise das prestações de contas dos exercícios de 2022, 2023 e 2024, a prestação de informações sobre a eventual aprovação de contas pelo colegiado provisório e a declaração definitiva de nulidade da referida portaria. A parte autora alega a acumulação de cargos no sistema CONTER/CRTRs é reincidente, havendo registro da Ação Civil Pública nº 0019412-59.2011.4.02.5101 e do Acórdão nº 7485/2015 do Tribunal de Contas da União, que reconheceram a incompatibilidade do exercício simultâneo de mandatos nos níveis nacional e regional por violação ao princípio da segregação de funções e à moralidade administrativa. Segundo os autores, a diretoria do CONTER editou as Portarias nº 63/2024, 39/2025, 94/2025 e 127/2025 para instituir um plenário provisório formado por presidentes de conselhos regionais, desconsiderando as normas de regência e as decisões judiciais anteriores. Afirma que há relatos de desvio de finalidade em contratações de serviços advocatícios para defesa de interesses particulares dos diretores, com pagamentos sem o devido lastro procedimental e triangulação de valores entre escritórios, conforme comprovantes de transferências bancárias e depoimentos colhidos em inquérito civil perante o Ministério Público Federal. Aduzem que a Portaria nº 127/2025 padece de nulidade por vício de competência, uma vez que a reformulação de colegiado de autarquia federal extrapola o poder regulamentar da diretoria executiva e invade competência privativa do Presidente da República para dispor sobre organização administrativa. Manifestação do MPF no evento 11. Manifestação dos réus no evento 35 e 36. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória é indispensável que haja, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial. Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida. Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca. Não se observa a urgência, ao menos por ora, para a concessão da tutela de urgência. Os atos atribuídos aos dirigentes do réu e questionados pelos autores remontam aos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 (neste último principalmente a edição de ato regulamentar). Portanto, os atos questionados, em grande parte, foram praticados há mais de ano, de modo que não se mostra razoável a suspensão imediata de seus efeitos. A conclusão decorre do perigo de dano inverso, uma vez que, suspensos os efeitos dos atos administrativos e dos atos regulamentares, a atividade administrativa essencial do Conselho, de representatividade nacional, poderá ser diretamente afetada. Ademais, destaca-se que a legalidade dos atos, administrativos e regulamentares, demanda instrução probatória;…
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