Processo 5008330-35.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008330-35.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE SOFIATE REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, incluindo pedido de devolução de valores retroativos, ao argumento de que a parte autora exerce a função de professora na rede municipal de ensino, sendo certo que a parte requerida não vem cumprindo as regras do piso remuneratório nacional do magistério e seu regular escalonamento em relação a todos os níveis do magistério municipal, causando prejuízo para a parte autora, em total desrespeito ao que determina a LEI FEDERAL n 11738/2008. A parte requerida, em contestação, apresenta preliminares de incompetência dos juizados especiais, por conta da necessidade de liquidação da sentença e, ainda, por conta dos valores genéricos apresentados na inicial. A parte requerida apresenta, ainda, preliminar de coisa julgada, alegando que o assunto já foi tratado em AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA a qual pertence a parte autora. No mérito, a parte requerida alega que a parte autora recebe complementação ao vencimento base, para que não receba valor inferior ao piso nacional do magistério, sendo certo que o requerido cumpre o piso base nacional, informando, ainda, que o judiciário não pode aplicar percentuais de reajuste para as classe superiores, sob pena de estar invadindo a competência do Município e em desrespeito ao que determinam os Tribunais Superiores, inclusive o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no tema 911, em recurso repetitivo. Assim, requer a improcedência do pedido inicial. Em réplica, a parte autora requer a rejeição da preliminar de incompetência dos juizados e, no mérito, alega que o requerido não cumpre o que determina a norma federal, requerendo, desta forma, que o judiciário corrija esta ilegalidade. É o resumo dos argumentos das partes. Vejo que o pedido inicial não merece acolhimento. Eis os motivos: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO: A referida preliminar não deve prosperar, uma vez que a parte autora, ao optar pelo propositura da demanda em sede de juizados especiais, renuncia, tacitamente, a qualquer valor que ultrapasse os sessenta salários mínimos, definidos como parâmetro legal de competência dos juizados. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR CONTA DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA: Vejo que o valor retroativo buscado pela parte autora, caso acolhido seu pedido, necessitará de simples cálculo aritmético, aplicando-se os índices de reajuste para débitos da Fazenda Pública, bastando análise simples dos contracheques da parte autora. Portanto, não havendo complexidade no cálculo, não há o que se falar em incompetência dos juizados para processamento da presente demanda. Assim, REJEITO a preliminar arguida. PRELIMINAR DE COISA JULGADA: A referida preliminar deve prosperar. Importante salientar que a parte autora nada disse sobre o julgamento ocorrido perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, junto ao…
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