Processo 5008331-62.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008331-62.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008331-62.2026.4.03.6301 AUTOR: FERNANDA DA SILVA MARIOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MG156425 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação proposta por Fernanda da Silva Mariosa em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da União Federal e da Caixa Econômica Federal (CEF), na qual pretende a concessão do abatimento de 1% (um por cento) no saldo devedor do contrato de financiamento estudantil devido aos médicos que tenham trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n.º 06/2020, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001, bem como o recálculo das parcelas vincendas e a restituição ou compensação dos valores pagos a maior. No mais, o relatório está dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95 e do art. 1º da Lei 10.259/01. 2. Fundamentação 2.1. Das preliminares e das prejudiciais O feito encontra-se em ordem, de modo que estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade. Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita suscitada pela União (id 575758472). A autora declarou-se hipossuficiente na inicial e tal declaração, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, goza de presunção relativa de veracidade quando deduzida por pessoa natural. Além disso, a União não trouxe elementos concretos aptos a infirmá-la, limitando-se a invocações genéricas. Mantenho, portanto, o benefício deferido. Igualmente, rejeito a preliminar de necessidade de emenda da inicial para renúncia aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal (id 575758472). O valor da causa foi fixado em R$ 87.606,91 (id 558949549), montante inferior ao teto de 60 salários-mínimos aplicável à competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01. Não há, por ora, excesso a renunciar. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União Federal (id 575758472) confunde-se com o mérito e com ele será oportunamente examinada, dada a estrutura complexa de gestão do FIES, que envolve atribuições compartilhadas entre o agente financeiro, o formulador de políticas e o agente operador. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, sustenta não possuir autonomia para conceder administrativamente o benefício, por atuar apenas como agente financeiro, questão que também será examinada por ocasião da análise do mérito (id 588040703). Rejeito, ainda, a alegação da ré União Federal (id 575758472), no sentido de que "o abatimento para médicos e demais profissionais que trabalham no SUS durante a pandemia não foi regulamentado" ou de que a "pretensão seria inviável, pois o sistema FIESMED foi descontinuado". No ponto, entendo que a Administração, ao impor, por meio de regulamentação infralegal, restrição ao exercício de um direito que a própria lei que o criou não estabeleceu, excede seu poder regulamentar, violando o primado da hierarquia das normas. Ademais, não constitui óbice à pretensão autoral o fato de não haver ainda regulamentação específica da hipótese legal de abatimento, tendo em vista que nada impede a aplicação subsidiária da…

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