Processo 5008332-28.2026.8.08.0011

TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
5008332-28.2026.8.08.0011
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 5008332-28.2026.8.08.0011 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autor: REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, M.E.J.B Acusado: REQUERIDO: GABRIEL MONTEIRO COELHO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: MM. Juiz(a) de Direito Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERENTE: M.E.J.B acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA DECISÃO Vistos etc. A Autoridade Policial local requer aplicação das medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006 decorrentes das violências domésticas sofridas por M.E.J.B em face das práticas delitivas supostamente praticadas por GABRIEL MONTEIRO COELHO, qualificado no procedimento. Juntou documento: Boletim Unificado nº 61536615 e termos de declaração prestados na Delegacia de Polícia no dia 10 de junho de 2026 (ID 99425707). É o relatório. Fundamento e decido. A ocorrência registrada no Distrito Policial traz indícios fortes de violência familiar praticada pelo Requerido contra a vítima. As medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que será avaliado pelo Magistrado. Com efeito, as medidas protetivas com base na Lei nº 11.340/2006 objetivam resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, bem como gozam de caráter de tutela inibitória e reintegratória, conteúdo satisfativo, e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal, ou seja, existem por si sós. Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é a de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo. A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico. Neste contexto, impõe-se ao Judiciário efetivar as medidas necessárias para garantir proteção à vítima, nos termos da Lei n. 11.340/2006: Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu…

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