Processo 5008332-33.2024.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008332-33.2024.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008332-33.2024.4.02.0000/ES RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE : DORTE DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB ES009597) ADVOGADO(A) : SORAYA APARECIDA SILVEIRA LEAL (OAB ES009498) INTERESSADO : TEC IMPORTS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JÚNIOR INTERESSADO : LODISA LOGISTICA E DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CALDEIRA SIMÕES INTERESSADO : MACY PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS ADVOGADO(A) : MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS INTERESSADO : MVLOG ARMAZENS EIRELI ADVOGADO(A) : REGINA HITOMI NEBUYA MIYAKI INTERESSADO : VF ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EIRELI ADVOGADO(A) : REJANE NAGAO GREGORIO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA VIA SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. ALEGADA DESTINAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DESPESAS OPERACIONAIS. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. TEMA 769/STJ. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, manteve bloqueio de valores realizado via Sisbajud em conta de pessoa jurídica, rejeitando alegação de impenhorabilidade sob o fundamento de que os recursos seriam destinados ao pagamento de salários, fornecedores e demais despesas operacionais, requerendo a agravante a liberação da quantia constrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se valores bloqueados via Sisbajud em conta bancária de pessoa jurídica, sob alegação de destinação ao pagamento de salários e despesas essenciais à atividade empresarial, são impenhoráveis ou se deve ser mantida a constrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A penhora de faturamento possui previsão expressa no art. 866 do CPC, não sendo, por si só, ilegítima a constrição que alcance valores relacionados ao capital de giro da empresa, ausente demonstração de excesso ou hipótese legal de impenhorabilidade. O STJ, no Tema Repetitivo nº 769, afasta a exigência de esgotamento prévio de diligências para deferimento da penhora de faturamento e estabelece que a medida deve observar o princípio da menor onerosidade, com fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial, mediante fundamentação concreta. O princípio da preservação da empresa deve ser aplicado em consonância com o art. 805 do CPC, incumbindo ao executado indicar bens à penhora ou apresentar garantia idônea, o que não ocorreu no caso. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e § 2º, do CPC protege o salário do trabalhador pessoa física, não se estendendo automaticamente aos valores mantidos em conta da pessoa jurídica, ainda que destinados ao pagamento de empregados. Valores depositados em conta de titularidade da empresa integram seu patrimônio e compõem o faturamento, sendo penhoráveis, conforme orientação dos Tribunais Regionais Federais, que afastam a equiparação entre receita empresarial e verba salarial. A alegação de que os recursos bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários ou fornecedores exige comprovação contábil idônea e demonstração da inexistência de outros ativos, não bastando afirmações genéricas. A preferência legal da penhora em dinheiro, prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835 e 854 do CPC, concretiza a efetividade da execução e não se mostra…

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