Processo 5008332-47.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008332-47.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008332-47.2026.8.12.0001/MS AUTOR : RICARDO OLIVEIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : TIAGO QUEIROZ DE SANTANA (OAB GO070806) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a parte requerente formulou pedido de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de promover cobranças, realizar descontos em conta bancária e proceder à inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em decorrência do contrato de empréstimo impugnado. Decido. Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. O requerente alegou ser correntista do requerido e que, em 03/06/2026, foi vítima de fraude eletrônica após acessar link de pagamento relacionado a uma compra que estava efetuando, porém, após a realização da primeira transferência, passou a receber novas exigências de pagamento sob a justificativa de supostas taxas necessárias à conclusão da operação. Afirmou que, ao tentar efetuar novo pagamento, seu aparelho celular passou a apresentar comportamento atípico, com o início de uma videochamada não solicitada e a posterior exibição de tela do sistema Android que inviabilizou completamente sua utilização. Sustentou que, a partir desse momento, perdeu o controle do dispositivo, não conseguindo acessar aplicativos nem impedir a execução de operações por terceiros. Relatou que foram realizadas movimentações financeiras em sua conta bancária sem sua autorização, totalizando um prejuízo de R$ 4.311,14, e, assim que constatou o ocorrido, entrou em contato com o requerido, registrou boletim de ocorrência e formalizou contestação administrativa das operações fraudulentas. Acrescentou que o requerido reconheceu a ocorrência da fraude, bem como informou que as contas destinatárias haviam sido identificadas e bloqueadas para tentativa de recuperação dos recursos, mas posteriormente negou o ressarcimento sob o argumento de inexistência de saldo disponível para devolução. Pois bem. A probabilidade do direito da parte requerente encontra respaldo nos documentos acostados à inicial, especialmente protocolos de atendimento administrativo  (documentos 9 e 10 do evento 1), a contratação de empréstimo pessoal nº 5659377323 (documento 5 do evento 1) e os comprovantes das transferências via PIX impugnadas (documentos 6 a 8 do evento 1), dos quais se extrai, em cognição sumária, a plausibilidade da alegação de fraude eletrônica envolvendo movimentações financeiras realizadas por terceiros sem autorização do requerente. Além disso, verifica-se que a própria instituição financeira reconheceu administrativamente a procedência da contestação formulada pelo requerente, informando, inclusive, ter adotado providências para bloqueio da conta destinatária dos valores transferidos, circunstância que reforça, neste momento processual, a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial. De outra parte, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante do risco de continuidade das cobranças impugnadas e eventual inscrição do nome da parte requerente em cadastros restritivos de crédito, o que é capaz de ofender sua honra e prejudicar o acesso a crédito.  Relevante também destacar que o deferimento da medida não implica em irreversibilidade do provimento…

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