Processo 5008333-24.2026.4.04.7200

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008333-24.2026.4.04.7200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008333-24.2026.4.04.7200/SC AUTOR : LUCAS HEITOR RIBAS PICCOLI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ITALO GIOVANI GARBI (OAB SP332637) AUTOR : SANDY MAIARA RIBAS (Pais) ADVOGADO(A) : ITALO GIOVANI GARBI (OAB SP332637) DESPACHO/DECISÃO Cumprida a determinação do evento 6.1 , os autos vieram conclusos para despacho. Requer a parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, desde a DER. Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Postergo a análise do pedido de tutela de urgência por ocasião da prolação da sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) anexar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício que está sendo postulado, caso ainda não tenha sido juntado ; e b) comprovar a inscrição no Cadastro Único, juntando cópia da inscrição atualizada, caso ainda não tenha feito no processo administrativo . c) informar o  ponto de referência do seu endereço e telefone/Whatsapp atualizado , a fim de viabilizar a realização da avaliação funcional pelo serviço social. d) anexar  nova procuração  com assinatura física e/ou com assinatura digital passível de conferência, visto que não foi possível conferir a assinatura eletrônica. Ressalto que, nesta Vara, o  validador ITI  ( https://validar.iti.gov.br/ ) é a ferramenta utilizada para a conferência das assinaturas digitais. Fica a parte autora ciente que o  não cumprimento  das determinações pode resultar na  extinção  do feito sem julgamento do mérito. Atendidas as determinações,  prossiga-se  o feito observando-se os comandos abaixo. Do contrário,  retornem  conclusos. Considerando que a avaliação social e da perícia médica administrativa reconheceu que a parte autora atende aos requisitos que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, e o benefício foi negado em razão do critério de miserabilidade,  determino somente a realização de perícia social. No que diz respeito à alegação de miserabilidade da família, determino a realização de perícia socioeconômica, com Assistente Social, atuante na Subseção Judiciária  onde reside a parte autora . Encaminhem-se os autos ao CPCON da respectiva Subseção Judiciária para a nomeação do(a) perito(a), a designação e a realização do ato, bem como para a fixação dos honorários periciais. A Assistente Social deverá comparecer no local de moradia atual da parte autora e, em seguida, apresentar relatório descritivo das condições do grupo familiar, observando para tanto, os seguintes quesitos: 1)  Quantas pessoas moram na mesma casa onde reside a parte autora? Há quanto tempo a parte autora reside neste endereço, com esse grupo familiar? 2)  Se for o caso, qual o nome e idade dessa(s) pessoa(s) e qual o grau de parentesco ou relacionamento existente entre ela(s) e a parte autora? 3)  Especifique se essa(s) pessoa(s) desenvolve(m) atividade laborativa ou atividade econômica, bem como os rendimentos líquidos auferidos por cada uma, ainda que de forma aproximada. Se possível, apresente a Sra. Perita, com o laudo, cópia de documentos que comprovem os rendimentos líquidos auferidos. 4)  Alguma(s) dessas pessoas recebe(m) benefício previdenciário do Regime Geral da Previdência Social ou do serviço público? Especifique a perita a espécie de benefício e o valor atual dos respectivos proventos.…

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