Processo 5008333-93.2018.4.04.7009
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008333-93.2018.4.04.7009/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008333-93.2018.4.04.7009/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : WALTER ADELAR BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME VANZELA PAIVA (OAB PR058292) ADVOGADO(A) : WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. ATIVIDADE DE MOTORISTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho especial. A sentença julgou parcialmente procedente, averbando tempo especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades de vigilante e motorista; (ii) a nulidade da sentença por violação do princípio da não surpresa e inobservância de precedente obrigatório; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso; e (iv) a definição dos consectários legais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação do INSS foi provida para reformar a sentença e afastar a especialidade da atividade de vigilante nos períodos de 01/10/1997 a 03/11/1998, 02/12/1999 a 14/09/2000, 05/02/2001 a 27/10/2003, 04/02/2004 a 03/04/2004 e 21/05/2004 a 09/12/2004, uma vez que o STF, no Tema 1209, firmou o entendimento de que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria. 4. A sentença foi mantida, negando a especialidade da atividade de vigilante nos períodos de 04/11/1998 a 01/12/1999 e 15/09/2000 a 18/10/2000, pois o STF, no Tema 1209, estabeleceu que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria, e não foi comprovada a exposição a outros agentes nocivos. 5. O processo foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão no período de 03/01/2005 a 02/02/2005, referente aos agentes nocivos ruído e vibrações, devido à insuficiência de prova, uma vez que os laudos de empresas similares apresentados não demonstraram a necessária similaridade de atividades e veículos. 6. A apelação da parte autora foi parcialmente provida. Foi determinado o sobrestamento parcial do feito quanto à penosidade da atividade de motorista, em razão da afetação da matéria pelo STJ no Tema 1307. A sentença foi anulada para reabertura da instrução e produção de prova pericial junto ao empregador para avaliação da exposição ao agente nocivo vibração no período de 07/02/2005 a 05/04/2017. 7. A reafirmação da DER foi reconhecida para 20/07/2022, em conformidade com o Tema 995 do STJ, que permite considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, ressalvando que a reafirmação não pode ser posterior à data de concessão administrativa do benefício (21/07/2022). Os juros moratórios incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, contados do término desse prazo, conforme o Tema 995 do STJ. 8. De ofício, foi determinada a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 para atualização…
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