Processo 5008334-41.2025.4.02.5117
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5008334-41.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE : ANDREA PALUMA CALILE CRESPO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS SERRA MASCARENHAS (OAB RJ196407) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual. A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Conforme histórico, a autora (cabeleireira) refere dores em coluna lombar/cervical e punhos desde 2023, com fisioterapia e documentação (RM cervical/lombar, TC cervical e eletroneuromiografia) apontando doença degenerativa, além de auxílio por incapacidade até 18/11/2025. No exame físico, registrou-se que estava lúcida e orientada, em bom estado geral, deambulando sem dificuldade e sem auxílio, subindo e descendo da maca sem dificuldade, com força e sensibilidade preservadas e sem alterações de trofismo. Na coluna cervical e lombar, consignou-se sem restrição de arco de movimento e testes negativos para acometimento radicular (distração/Spurling; Lasègue modificado, Kernig e Braggard), além de alinhamento vertebral sem deformidades relevantes. Em punhos e mãos, descreveu-se ausência de inflamação e hipotrofia tenar/hipotenar, mobilidade preservada e Phalen/Tinel negativos. A justificativa técnica foi expressa ao assentar: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento; e, após exame clínico e análise documental, concluo não ter identificado incapacidade, destacando que todos os testes provocativos de dor foram negativos e que não existe incapacidade para atividade de Cabelereira. Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada para o exercício do trabalho ou atividade habitual de cabelereira. A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral. No entanto, a manifestação não se sustenta. O laudo indicou o seguinte quadro: Documentos médicos analisados: - Laudo Médico: 04/11/2024, 18/03/2024, 28/06/2025, 07/08/2023, 18/07/2023, 30/10/2023, 30/08/2023, 02/05/2025, 23/05/2025, 04/11/2024, 12/03/2024, 18/03/2024 - Fisioterapia: 29/05/2023 - Atestado médico: 04/11/2024, 28/06/2025, 23/05/2025, 04/11/2024, 12/03/2024 - Laudo Ressonância magnética de coluna cervical: 23/11/2021, 15/01/2025 - Laudo Ressonância magnética de coluna lombar: 15/01/2025 - Tomografia computadorizada da coluna cervical: 20/02/2024 - Eletroneuromiografia: 12/07/2023 - Dossiê Médico com informações extraídas de sistema informatizados do INSS em: 05/02/2025 Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito. Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores. Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para…
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