Processo 5008336-45.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008336-45.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008336-45.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006398-60.2023.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO AGRAVADO : JACÓ JAIR VOLTZ ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO BARCELLOS (OAB RS102715) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu a tese do INSS de prescrição do cumprimento individual de Ação Civil Pública (ACP) nº 2003.71.00065522-8, referente à revisão de benefícios com incidência do IRSM de 39,67%. O INSS alega que mais de cinco anos se passaram desde o trânsito em julgado da ACP (18/02/2015) e questiona a legitimidade do Ministério Público Federal (MPF) para a Ação de Protesto nº 5004822-37.2020.4.04.7100, bem como a possibilidade de uma segunda interrupção do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição do cumprimento individual da sentença coletiva; (ii) a legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar protesto interruptivo da prescrição; e (iii) a possibilidade de uma segunda interrupção do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Protesto Interruptivo da Prescrição nº 50048223720204047100, ajuizado pelo Ministério Público Federal em 28/01/2020, interrompeu o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva. 4. O Ministério Público Federal possui legitimidade para promover o protesto interruptivo da prescrição para a execução individual de título coletivo, conforme entendimento pacificado. 5. A discussão sobre a impossibilidade de uma segunda interrupção do prazo prescricional, consoante o art. 202 do CC, é matéria que deveria ter sido objeto de discussão no âmbito da própria Ação de Protesto Interruptivo da Prescrição nº 5004822-37.2020.4.04.7100/RS. 6. Com o trânsito em julgado da ação de protesto, iniciou-se a fluência de um novo prazo de prescrição, pela metade do prazo original, a partir do ato interruptivo, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula n. 150 do STF. 7. O prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença da ACP nº 2003.71.00.065522-8 se esgotou em 28/07/2022 (dois anos e meio após o protocolo da ação de protesto interruptivo em 28/01/2020). 8. O pedido de cumprimento de sentença do agravado, ajuizado em 09/02/2023, está prescrito, pois foi protocolado após o término do novo prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 10. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva, interrompido por protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal, reinicia-se pela metade a partir do ato interruptivo, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula n. 150 do STF. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º; Súmula n. 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5010529-72.2022.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, Quinta Turma, j. 08.06.2022; TRF4, AG 5044702-59.2021.4.040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 09.12.2021; TRF4, AG 5023413-70.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 06.08.2021; TRF4, AC 504269974.2021.404.7100, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Sexta Turma, j. 22.10.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são…

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