Processo 5008336-98.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
5008336-98.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)5008336-98.2026.8.08.0000 RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 20706764) interposto por FABRÍCIO BARCELOS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (id. 20255179), assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido defensivo de desconstituição de falta grave anteriormente homologada em razão da prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena. A defesa sustenta que a posterior impronúncia quanto a duas vítimas e a desclassificação da conduta para lesão corporal em relação à vítima remanescente afastariam o reconhecimento da falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se a impronúncia parcial e a desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal afastam a homologação de falta grave fundada na prática de novo crime doloso durante a execução penal; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da falta grave exige trânsito em julgado da ação penal instaurada para apuração do novo fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena configura falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, independentemente da capitulação originária do delito imputado. 4- A desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal dolosa não descaracteriza a falta grave, pois a nova tipificação penal continua representando fato definido como crime doloso. 5- A decisão superveniente proferida na ação penal não afasta a materialidade da conduta nem a autoria atribuída ao agravante, razão pela qual subsiste a sanção disciplinar aplicada no âmbito da execução penal. 6- As esferas penal e administrativa são independentes, de modo que a modificação da imputação no processo criminal não implica automática desconstituição da falta grave regularmente homologada. 7- O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de novo crime doloso prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 526 do STJ. 8- A lesão corporal dolosa satisfaz o requisito legal previsto no art. 52 da LEP, sendo irrelevante que o fato não tenha resultado em condenação por homicídio. 9- A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada dispensa formalidades específicas, bastando manifestação inequívoca de interesse na responsabilização do agressor, circunstância verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10- Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1- A desclassificação do delito imputado para lesão corporal dolosa não afasta a configuração de falta grave decorrente da prática de novo crime doloso durante a execução penal. 2- O reconhecimento de falta grave fundada em fato definido como crime doloso independe do…

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