Processo 5008337-19.2026.8.24.0039
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Petição Cível Nº 5008337-19.2026.8.24.0039/SC AUTOR : EVERTON ANNITO BUNN ADVOGADO(A) : EVERTON ANNITO BUNN (OAB SC035585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de não fazer, proposta por Everton Annito Bunn em face de FVJ Comércio de Pneumáticos e Peças Ltda . Alega o autor que é proprietário de um Audi Q3 e que contratou os serviços da empresa ré para sanar ruído na suspensão do veículo, pagando o valor de R$ 2.050,00 (dois mil cinquenta reais), parcelando em 4 vezes em seu cartão. Esclarece, contudo, que o problema do automóvel não foi resolvido, e que a requerida efetuou a substituição de peças desnecessárias, configurando nítida cobrança abusiva e falha técnica grave. Pontua que, diante da inércia da ré, inclusive em garantia, precisou recorrer a outra oficina, que solucionou o defeito ao custo adicional de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais), suportando prejuízo material total decorrente do serviço ineficaz. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças relativas às parcelas vincendas, correspondentes a três prestações de R$ 512,50 (quinhentos e doze reais e cinquenta centavos), lançadas em seu cartão de crédito. 1. Competência O valor atribuído à causa está dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 9.099/1995. O autor é pessoa física e ajuíza a demanda em seu domicílio, com aplicação das regras do código consumerista, sendo competente este Juizado Especial Cível. 2. Aplicabilidade do Código Consumerista e Inversão do Ônus da Prova Pela narrativa da inicial, observa‑se que a relação estabelecida entre o autor e a empresa ré se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se impõe a aplicação integral do diploma consumerista. Diante desse cenário, e em estrita observância ao art. 6º, VIII, do CDC, mostra‑se adequada a inversão do ônus da prova. 3. Tutela provisória de urgência Requer-se, em sede liminar, a determinação para a suspensão imediata das cobranças referentes às parcelas, ainda não vencidas, lançadas no cartão de crédito do requerente. Para a concessão da tutela, como predisposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deve-se demonstrar a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso sub examine , não vislumbro possibilidade da concessão da tutela provisória. Embora o autor alegue falha na prestação do serviço, a controvérsia demanda maior dilação probatória, especialmente no que se refere à efetiva inutilidade dos serviços realizados e à responsabilidade da requerida, aspectos que não podem ser adequadamente aferidos em sede de cognição sumária. Verifica-se que o valor cobrado pelo conserto realizado pela ré foi de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), enquanto o reparo posterior, efetuado em outra oficina, totalizou R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais), conforme documentos juntados. Tal discrepância, por si só, não autoriza concluir, de plano, que o serviço inicialmente prestado foi integralmente inútil, sendo plausível que parte das intervenções tenha contribuído para a solução do vício no veículo. Desse modo, a controvérsia quanto à necessidade das peças substituídas, à eficácia dos serviços prestados e à eventual responsabilidade da ré exige instrução probatória mais aprofundada, de modo que não se evidencia, por…
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