Processo 5008337-34.2024.8.21.0019

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008337-34.2024.8.21.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008337-34.2024.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL APELADO : EURIOVALDO TEIXEIRA (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município exequente contra sentença que homologou parcelamento do débito tributário e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento do débito tributário, firmado após o ajuizamento da execução fiscal, constitui causa de extinção ou de suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A matéria ventilada no presente recurso é recorrente, existindo jurisprudência dominante quanto ao tema no superior tribunal de justiça e nesta egrégia corte, justificando-se o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJ/RS. 2. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc. VI, do CTN, e não de extinção do crédito, cujas hipóteses estão taxativamente previstas no art. 156 do CTN. 3. O pagamento parcial das prestações não importa presunção de pagamento das demais, conforme o art. 158 do CTN, afigurando-se prematura a extinção do feito antes da quitação integral do débito exequendo. 4. " A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco ". (STJ, Tema 365). 5. O parcelamento firmado após o ajuizamento da execução fiscal impõe a suspensão do processo pelo prazo do acordo, nos termos do art. 922 do CPC, assegurado o prosseguimento do feito em caso de inadimplemento. 6. " É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo ". (REsp n. 957.509/RS) 7. Hipótese em que se impõe o provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar a suspensão do executivo fiscal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar a suspensão do processo pelo prazo de vigência do parcelamento, com possibilidade de prosseguimento em caso de inadimplemento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, inc. VI, 156 e 158; CPC/2015, arts. 771, 921, 922, 924 e 927; Lei nº 6.830/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010; TJRS, Apelação Cível nº 50000089820038210009, 22ª Câmara Cível, Rel. Des. Marilene Bonzanini, j. 09.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO / RS   em face da sentença que julgou extinta a ação de execução fiscal movida contra EURIOVALDO TEIXEIRA . Transcrevo o conteúdo da sentença recorrida ( evento 37, SENT1 ): HOMOLOGO O ACORDO  entabulado entre as partes. Considerando o Enunciado 24 1  aprovado na 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal do CNJ, entendo que não cabe a suspensão judiciária do processo, restando seu acompanhamento…

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