Processo 5008339-08.2025.4.02.5103

TRF2 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5008339-08.2025.4.02.5103
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
08/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5008339-08.2025.4.02.5103/RJ RELATOR : Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO PARTE AUTORA : JOSE ROBERTO CRESPO DE SOUZA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANARA GUEDES COZENDEY (OAB RJ138220) EMENTA EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança no qual a sentença concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora a imediata conclusão da análise de requerimento administrativo de isenção de imposto de renda, protocolado em 03/07/2024, fixando prazo de 15 dias para cumprimento, diante da alegada inércia administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora da Administração Pública na análise de requerimento administrativo configura violação a direito líquido e certo do impetrante, a justificar a concessão de mandado de segurança para compelir a autoridade à prolação de decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para julgamento de mandado de segurança que versa sobre demora na análise de requerimento administrativo é da Turma especializada em matéria administrativa, conforme entendimento vinculante do Órgão Especial do Tribunal. 4. O direito à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, aplica-se também aos processos administrativos, impondo à Administração o dever de decidir em prazo adequado. 5. A Lei nº 9.784/1999 estabelece prazo de até 30 dias para decisão após a instrução do processo administrativo, prorrogável mediante justificativa, o que não foi observado no caso concreto. 6. A inércia da autoridade administrativa caracteriza violação a direito líquido e certo, sendo cabível o mandado de segurança para assegurar a apreciação do requerimento, independentemente do resultado. 7. A sentença está alinhada à jurisprudência consolidada, que reconhece o direito do administrado à análise tempestiva de seus pedidos. 8. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária desprovida. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade administrativa a conclusão da análise do requerimento no prazo fixado. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, §1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º. Jurisprudência relevante citada : TRF2, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 05/12/2024; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.

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