Processo 5008339-54.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5008339-54.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : DIOMAR DE CARVALHO MARCELINO ADVOGADO(A) : FILLIPI ANDRÉ DE PAULA DA SILVA (OAB RJ259175) DESPACHO/DECISÃO DIOMAR DE CARVALHO MARCELINO agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos do processo n.º 5003547-87.2025.4.02.5110, que indeferiu o pedido de desbloqueio das verbas penhoradas nas contas bancárias de titularidade do ora agravante. Narra a recorrente que, na origem, " Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Exequente, ora Agravada, com o objetivo de promover a satisfação dos créditos tributários regularmente inscritos em dívida ativa, representados pelas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que embasam a presente demanda. " Relata que, " Naqueles autos, foi proferido o despacho citatório da Agravante contendo ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em caso de decurso de prazo sem a sua respectiva manifestação após a citação, que fora realizada de forma editalícia, sem o conhecimento do coexecutado, ora Agravante "; e que " Diante da ausência de apresentação de garantia ou de pagamento do débito pela Agravante, foram realizadas constrições em sua conta bancária no dia 24.04.2026, para fins de penhora para garantia do crédito tributário, tendo sido bloqueado o valor de R$ 57.552,96 ". Relembra que, " Em razão de o aludido bloqueio ter ocorrido sobre quantia depositada em Conta Corrente, a Agravante compareceu nos autos requerendo, entre outros pontos, a imediata ordem de desbloqueio, na medida em que o referido valor seria impenhorável, na forma do art. 833, X, do CPC, e do entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ no julgamento do EREsp nº 1.330.567/RS ". Explica que " o Agravante destacou que, ao tomar ciência do respectivo processo (que, ressalta-se, foi citado por edital), tão logo realizou o parcelamento das dívidas inscritas nas respectivas CDA’s vinculadas ao presente feito, realizando o pagamento da 1ª parcela do acordo, que totaliza o montante de R$ 41.660,68 (quarenta e um mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos), em razão dos descontos obtidos junto à plataforma REGULARIZE ". Alega que " é incontroverso e está devidamente comprovado nos autos, na medida em que (i) a jurisprudência do STJ e deste e. TRF2 entende que a quantia depositada em Conta Corrente detém caráter impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, interpretado extensivamente; e (ii) a manutenção do bloqueio e da penhora online configuram violação ao referido dispositivo e entendimento jurisprudencial, além de representar ofensa à dignidade da pessoa humana, haja vista a grande monta do valor objeto da penhora ." Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano…
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