Processo 5008340-06.2021.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008340-06.2021.4.03.6105 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ROSANA PINTO DOS SANTOS LITISCONSORTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LITISCONSORTE: ROSANA PINTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) APELADO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por ROSANA PINTO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Pretende a autora, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido através do Programa "Minha Casa Minha Vida". Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Apresentada a contestação pela CEF. Em decisão, o Juízo a quo rejeitou as preliminares arguidas pela ré em contestação, afastando a alegação de ausência de interesse de agir, bem como indeferindo o pedido de retificação do polo passivo, com a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e exclusão da Caixa Econômica Federal, cuja legitimidade deverá ser analisada no mérito. Rejeitou, ainda, a preliminar de inclusão obrigatória da construtora, por se tratar de litisconsórcio facultativo, e afastou a inépcia da inicial. No tocante às prejudiciais, afastou a prescrição arguida, reconhecendo a incidência do prazo decenal para pretensões indenizatórias por vícios construtivos, bem como a decadência. Saneado o feito, delimitou a controvérsia quanto à existência de vícios de construção e à eventual responsabilidade da Caixa Econômica Federal, deferindo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, e determinando a especificação de provas pelas partes. Foi deferido o pedido de produção de prova pericial. Após regular trâmite processual, foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à eliminação dos vícios construtivos descritos no documento de ID 315307518, diante da ausência de produção de prova pericial por preclusão decorrente do não recolhimento dos honorários, bem como da não juntada do contrato pela ré, o que ensejou a presunção de veracidade das alegações autorais; fixou-se o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado, para início dos reparos, e de 30 (trinta) dias para sua conclusão, devendo a ré, no prazo de 30 (trinta) dias após o término, comprovar o cumprimento da obrigação mediante juntada de documentos e fotografias. Restou afastado o pedido de indenização por danos materiais em pecúnia, por incompatibilidade com a natureza da relação contratual, bem como o pedido de danos morais, por ausência de comprovação de violação a direitos da personalidade. Por fim, condenou-se a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios…
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