Processo 5008340-11.2018.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008340-11.2018.4.03.6105 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO APARECIDO MAFRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A APELADO: CELSO APARECIDO MAFRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A DECISÃO Vistos, em decisão. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por CELSO APARECIDO MAFRA, e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP (Id 301099748/301099754), de 20/06/2024, de parcial procedência do pedido, para: (a) averbar o tempo rural trabalhado de 21/05/1978 a 31/01/1990 e de 01/08/1990 a 24/07/1991; (b) averbar a especialidade dos períodos trabalhados de 19/11/2003 a 16/03/2010 e de 02/01/2012 a 26/04/2013 (Maria Estela Grandi e CIA Ltda - motorista de caminhão - ruído contínuo de 90 dB(A), acima de 85 dB) e converter o tempo especial em tempo comum pelo índice de 1,4; (c) conceder tutela de urgência para averbação dos períodos em 15 dias. A sentença indeferiu: (i) o reconhecimento do período rural anterior a 21/05/1978 (antes dos 14 anos do autor, nascido em 21/05/1964); (ii) o período rural de 25/07/1991 a 31/01/2002 (após vigência da Lei 8.213/91, sem recolhimento de contribuições); (iii) o tempo especial nos períodos de 01/02/1990 a 31/07/1990 (JT Serviços Rurais - agentes de risco no PPP não enquadrados como insalubres), 01/02/2002 a 01/11/2002 (Comercial Aguirra - perícia concluiu que ruído e vibração estão abaixo do limite de tolerância) e 02/05/2013 a 05/05/2017 (Nilson Turismo - ruído abaixo de 80 dB, agentes químicos com EPI eficaz); (iv) a aposentadoria especial (tempo especial insuficiente para 25 anos); (v) a aposentadoria por tempo de contribuição (tempo insuficiente - 36 anos, 1 mês e 5 dias até 05/06/2024, sem cumprimento dos requisitos da EC 103/2019); (vi) os danos morais. O INSS interpôs recurso de apelação (Id 301099757, 9 páginas), informando que não tem interesse recursal quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade rural – de 21/05/1978 a 31/01/1990 e 01/08/1990 a 24/07/1991, insurgindo-se apenas quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 19/11/2003 a 16/03/2010 e de 02/01/2012 a 26/04/2013, sustentando que: (a) para períodos posteriores a 18/11/2003, o nível de ruído deve ser informado em Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme Decreto 4.882/03 e NHO-01 da FUNDACENTRO; (b) o Tema 1083 do STJ exige a aferição do ruído por meio do NEN; (c) o PPP da Maria Estela Grandi indica ruído de 90 dB(A), porém não informa expressamente se trata de NEN; (d) pede efeito suspensivo ativo. O autor interpôs recurso de apelação (Id 301099759, 9 páginas), sustentando: (a) preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e oitiva de testemunhas para os períodos não reconhecidos; (b) no mérito: (b.1) reconhecimento do período rural desde 02/01/1974 (antes dos 14 anos) até 24/01/1978, com fundamento na Súmula 5 da TNU; (b.2) reconhecimento do período rural de 25/07/1991 a 31/01/2002, condicionado ao…
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