Processo 5008340-38.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008340-38.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5008340-38.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. AGRAVADOS: H. D. D. S. E OUTROS JUÍZO PROLATOR: 3ª VARA CÍVEL DE SERRA - DRA. CINTHYA COELHO LARANJA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, ver reformada decisão proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível de Serra (ID 93956959 dos autos de origem) que, em sede de “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” ajuizada por H. D. D. S. E OUTROS, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida restabeleça o plano de saúde dos autores e assegure a cobertura integral de todos os tratamentos e terapias multidisciplinares prescritos. Em suas razões recursais (ID 19487995), a agravante sustenta, em síntese: (i) a legitimidade da rescisão unilateral imotivada do contrato coletivo empresarial, uma vez que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 meses; (ii) o estrito cumprimento do dever de notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias; (iii) que a pretensão de reativação afasta a boa-fé objetiva e o princípio pacta sunt servanda; (iv) a existência de perigo de dano reverso consubstanciado nos prejuízos financeiros e no desequilíbrio econômico da relação contratual. Por reputar preenchidos os requisitos que ensejam o deferimento de tutela de urgência nesta segunda instância de jurisdição, pugna pela concessão do efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada. Brevemente relatado, decido. De acordo com o artigo 932, II, primeira parte, c/c artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória formulado em recurso, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Os requisitos que justificam a concessão de tutela provisória qualificada pela urgência, por sua vez, são aqueles mencionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, isto é, (i) a probabilidade de provimento do recurso, e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Após perfunctória análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, quer me parecer que o recurso em apreço não faz jus à concessão da tutela recursal postulada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 1.082, a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Por oportuno, confira-se a tese firmada por ocasião do referido julgamento (REsp 1.842.751/RS e REsp 1.846.123/SP): “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Como se depreende, a conclusão externada no precedente baseia-se na proteção…

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