Processo 5008341-13.2025.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008341-13.2025.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008341-13.2025.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CELIO KAITI OZORIO OTANI APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORRREA DA SILBVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E TRILHA DIGITAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 1900604809. A parte autora alegou não ter contratado a operação, impugnando a validade da assinatura eletrônica mediante biometria facial e sustentando vulnerabilidade pessoal. A instituição financeira demonstrou a formalização digital da avença, com biometria facial (liveness detection), geolocalização, trilha de auditoria e comprovante de disponibilização do numerário. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e revogou a tutela anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) restou comprovada a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) há elementos aptos a caracterizar fraude ou vício de consentimento; e (iii) são devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, admitindo-se a exclusão do dever de indenizar quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço. A instituição financeira comprovou a contratação mediante apresentação de dossiê eletrônico contendo biometria facial com prova de vida, geolocalização, documentação pessoal, trilha de contratação e comprovante de transferência bancária, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade jurídica das assinaturas eletrônicas avançadas, inclusive com autenticação biométrica, desde que aptas a assegurar autoria e integridade do ato. Alegações genéricas de fraude, desacompanhadas de prova técnica ou indícios concretos de irregularidade, não são suficientes para desconstituir a presunção de legitimidade dos registros eletrônicos apresentados. Demonstrada a efetiva disponibilização do crédito e a regularidade da operação de portabilidade/refinanciamento, não há falar em cobrança indevida, repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) ou dano moral. A invalidação do contrato implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada mediante biometria facial, geolocalização e trilha digital, quando demonstrada a autenticidade e a integridade da manifestação de…

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