Processo 5008342-08.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008342-08.2026.8.08.0000 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : RAFAEL CASTRO RABELO ADVOGADOS : ROZEVOELBER DA SILVA ACELINO E BRYAN NOVAKOSKI GOMES DE CAMPOS E JULIANA SARAIVA LIBORIO RECORRIDOS : ITAU UNIBANCO S.A. E BANCO RCI BRASIL S.A. E BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E CAIXA ECONOMICA FEDERAL MAGISTRADO : LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. EMENDA À INICIAL E PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de repactuação de dívidas (Lei nº 14.181/2021), determinou à parte autora a comprovação da hipossuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça, bem como a emenda da inicial para manifestação sobre o interesse de agir e a juntada dos contratos bancários originais. II. Questão em discussão 2. Não obstante a matéria devolvida no recurso, a questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que ordena a comprovação de pressupostos para a assistência judiciária gratuita e a emenda da petição inicial, antes de apreciar o mérito dos pedidos liminares ou da gratuidade. III. Razões de decidir 3. O pronunciamento que determina a juntada de documentos para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, não possui conteúdo decisório imediato (indeferimento), carecendo a parte de interesse recursal por ausência de gravame concreto. 4. A determinação de emenda à petição inicial para fins de saneamento e comprovação do interesse de agir não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, tampouco autoriza a mitigação da taxatividade (Tema 988/STJ), ante a ausência de urgência ou inutilidade do julgamento em sede de apelação. 5. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o ato judicial que exige a complementação da inicial, sob pena de extinção, não é recorrível via agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. É incabível agravo de instrumento contra decisão que, sem indeferir o pedido de gratuidade de justiça, apenas determina a comprovação da hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, CPC). 2. O pronunciamento judicial que ordena a emenda da petição inicial não desafia recurso de agravo de instrumento por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e de urgência que configure a taxatividade mitigada.” ____________________________________________________________________ Dispositivos citados relevantes: Código de Processo Civil (CPC), arts. 99, § 2º, 321, 932, III, e 1.015. Jurisprudência citada relevante: STJ, AgInt no AREsp nº 2.245.912/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 31.03.2025; STJ, Tema 988 (REsp nº 1.704.527/MT); STJ, REsp nº 1.827.553/RJ; STJ, AgInt no AREsp nº 2.547.914/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02.09.2024; TJES, AI nº 5011245-50.2025.8.08.0000, Rel. Desª. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 22.07.2025; TJES, AC nº 0004727-91.2014.8.08.0008, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 27.11.2023; TJES, AI nº…
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