Processo 5008342-09.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008342-09.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008342-09.2026.4.02.0000/ES AGRAVADO : MARCELO SOUZA ALMEIDA ADVOGADO(A) : LETICIA HORTA LESSA (OAB MG237525) ADVOGADO(A) : GISELLY APARECIDA DALDEGAN (OAB MG231658) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM-ES, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, evento 11 dos originários, que deferiu o pedido liminar para determinar que o CRM/ES promova, no prazo de 3 (três) dias, a inscrição profissional do impetrante, ressalvada a existência de óbice diverso. Em suas razões recursais, a Parte Agravante alega, em síntese, que " O documento apresentado pelo Agravado não é um diploma formalmente regular; cuida-se de um ato nulo na origem, emitido por instituição desprovida de competência delegada federal (MEC) e processado em total arrepio à plataforma tecnológica de uso obrigatório nacional (Plataforma Carolina Bori)." . Aduz que, " Constatada a inobservância crassa dos parâmetros do MEC pela instituição revalidadora, o deferimento da inscrição converter-se-ia em omissão ilícita da autarquia no seu poder-dever de polícia. " Assevera, ainda, que " A Resolução CNE/CES nº 02/2024, em vigor desde 02/01/2025, extinguiu e vedou peremptoriamente a modalidade simplificada para diplomas de Medicina (Art. 9º, § 4º e Art. 11), tornando o Exame Nacional "Revalida" a via única e obrigatória de aferição de capacidade técnica. " e que " Não há nos autos nenhuma prova material de que o requerimento do Agravado tenha sido formalizado no estreito lapso temporal entre a publicação e a vigência da norma. " Acresce que apenas cursos de Medicina com Conceito Preliminar de Curso (CPC) igual ou superior a 3 podem realizar a revalidação de diplomas estrangeiros, o que não é o caso da UNIRG. Defende, outrossim, que " A Portaria MEC nº 1.151/2023 impõe a utilização obrigatória da Plataforma Carolina Bori para a tramitação de todas as revalidações (Art. 3º). O artigo 43, § 2º da referida portaria comina expressamente a pena de invalidade para os processos iniciados fora do sistema federal e que nele não sejam tempestivamente computados. A UNIRG realizou o procedimento do Agravado por vias informais (troca de e-mails), operando à margem do controle público e incorrendo em nulidade formal intransponível. " Pontua, ademais, que, " Nos autos da Ação Civil Pública nº 0017276-28.2025.8.27.2722, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0002987- 25.2026.8.27.2700/TO (em 23/04/2026), determinou que a UNIRG cesse imediatamente qualquer ato de processamento ou emissão de revalidações por rito simplificado, reconhecendo a flagrante ilegalidade das apostilas emitidas à margem da Plataforma Carolina Bori." Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito, " corporificada na farta prova documental e normativa que atesta a nulidade absoluta da revalidação efetuada pela UNIRG, em total desrespeito à Resolução CNE nº 02/2024, à Portaria MEC nº 1.151/2023 e à ordem de suspensão do TJTO ", e o periculum in mora reverso, visto que a decisão agravada " impõe a inserção imediata, no mercado de trabalho da saúde do Espírito Santo, de um profissional cuja regularidade de habilitação técnica é manifestamente nula ", o que " vulnera de forma direta e irreversível o direito constitucional à saúde e à vida da coletividade…

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