Processo 5008342-62.2026.4.04.7110

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008342-62.2026.4.04.7110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008342-62.2026.4.04.7110/RS AUTOR : HENRIQUE XAVIER MACHADO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) DESPACHO/DECISÃO Questão de ordem: Considerando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e que o feito não trata de matéria vedada pela legislação (artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/2001), o processo deverá tramitar pelo rito dos juizados especiais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Deve prevalecer o critério fixado pelo valor da causa, que, no caso em apreço (R$ 50.000,00), é inferior ao limite de 60 salários mínimos. 2.  Sendo o valor da ação é inferior a sessenta salários mínimos, a competência do JEF para julgar a lide é absoluta.  (TRF4 5008469-68.2018.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/06/2018) (grifei) Retifique-se a autuação para o  rito  do  Juizado   Especial  Federal Cível.  Do acordo firmado na ADPF 1236 e da suspensão das ações em face do inss 1. Na ADPF 1236, o Presidente da República, dentre outros temas, almeja seja excluída a responsabilidade civil solidária do INSS por descontos associativos realizados em benefícios pagos por essa autarquia, decorrentes de atos fraudulentos praticados por terceiros. Liminarmente, requereu "a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025". Por via de consequência, também requereu a "suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação". 2. No âmbito dessa ADPF, o Supremo Tribunal Federal homologou, em 02/07/2025, por decisão do Min. Dias Toffoli, acordo interinstitucional visando à restituição dos valores indevidamente descontados, acordo este firmado pela Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o Ministério da Previdência Social, o INSS e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, apresentando, em linhas gerais, a seguinte estruturação: Assim, administrativamente, o INSS procederá à devolução integral, àqueles que aderirem ao acordo, com atualização monetária pelo IPCA (Cláusula Quarta), dos descontos realizados entre março de 2020 e março de 2025 (Cláusula Segunda), que foram integralmente cessados em abril de 2025, por decisão da Presidência do INSS. A devolução dos valores, em regra, dependerá de contestação administrativa do beneficiário, informando que não autorizou o desconto, admitindo-se, em situações específicas, contestação de ofício pela Administração em favor de grupos hipervulneráveis (indígenas, quilombolas e pessoas com mais de 80 anos) - Cláusula Terceira. A adesão do beneficiário ao acordo apresenta caráter voluntário, acarretando no compromisso de desistência de eventual ação já ajuizada em face do INSS, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam os pedidos (Cláusula Quinta). Nessa hipótese, haverá pagamento, pelo INSS, de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor devolvido administrativamente, nos casos de ações individuais propostas anteriormente a 23 de abril de 2025 (Cláusula Oitava). Uma vez perfectibilizada a adesão, a Cláusula Sétima do acordo estabelece…

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