Processo 5008342-94.2025.4.03.6182
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5008342-94.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: RENATA LYRA DE PAULA EDUARDO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: NILTON NEDES LOPES - SP155553 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO BAIXA EM DILIGÊNCIA. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por RENATA LYRA DE PAULA EDUARDO, em face da UNIÃO FAZENDA NACIONAL, em relação à Execução Fiscal nº 5019389-36.2023.4.03.6182. A análise conjunta das alegações aduzidas na inicial (ID 358955828 e anexos) e na impugnação (ID 416126342 e anexos), bem como dos documentos que as acompanharam, revela que o lançamento do crédito embargado se originou de Notificação de Lançamento lavrada em 03/11/2020 (ID 358955846), por suposta compensação indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte na Declaração de Ajuste Anual da parte embargante. A Receita Federal do Brasil constatou que a fonte pagadora RCL PARTICIPAÇÕES S/A, da qual a embargante era diretora e acionista, declarou na DIRF 2020 (ano-calendário 2019) o pagamento de pro-labore de R$13.200,00/mês e a retenção de IRRF de R$2.708,50/mês (total anual de R$32.502,00), mas não teria recolhido esses valores aos cofres públicos. Por essa razão, o Fisco glosou a compensação do IRRF na Declaração de Ajuste Anual da parte embargante, exigindo-lhe o pagamento do imposto como se não tivesse havido retenção (ID 358955846 e ID 416126345). Anoto, ainda, que uma das alegações aduzidas na petição inicial é, justamente, que referidas compensações teriam sido homologadas. Feito o breve resumo acima, observo que, após a abertura, em 05/11/202, de conclusão para o julgamento da presente ação, a parte embargante protocolou nos autos, em 05/12/2025, nova petição (ID 476073809 e anexos), por meio da qual colaciona os extratos de processamento das PER/DCOMP, obtidos (na data do protocolo) diretamente do e-CAC da Receita Federal do Brasil, os quais demonstrariam que: 1) Todas as 17 (dezessete) PER/DCOMP relativas ao crédito de Saldo Negativo de IRPJ apresentadas pela RCL PARTICIPAÇÕES S.A. foram processadas com a situação "Homologado" (ID 476073811 e ID 476073813); e 2) Das PER/DCOMP relativas ao Saldo Negativo de CSLL, uma foi homologada e outra teve a situação de "Análise concluída" (ID 476073810 e ID 476073812). Nessa esteira, diante da relevância dos novos fatos e documentos para o deslinde dessa causa, e tendo como norte o quanto disposto no artigo 345, inciso II c.c. os artigos 9º e 10, todos do Código de Processo Civil, ABRA-SE vista à parte embargada para que se manifeste sobre a petição e documentos de ID 476073809 e anexos. Prazo: 30 (trinta) dias. Advirto a parte embargada: na hipótese de seu silêncio, ou mesmo de manifestação inconclusiva, a presente ação será julgada de acordo com os elementos de convicção presentes nos autos. Ao término do prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, tronem os autos conclusos para sentença. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Juíza Federal
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