Processo 5008343-92.2022.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008343-92.2022.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008343-92.2022.4.04.7108/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : JOSE OSMAR DOS SANTOS MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS STEFFEN (OAB RS095563) ADVOGADO(A) : Lucas Kemp Froehlich (OAB RS096932) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade em condições especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apelou contra o reconhecimento de especialidade de um período, e a parte autora apelou contra a extinção sem resolução de mérito de alguns períodos e o indeferimento de outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) o interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial em períodos não expressamente requeridos na via administrativa; (iii) o reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional (pedreiro/servente na construção civil) e por exposição a agentes nocivos (ruído e cimento/cal); e (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de cerceamento de defesa é improcedente, pois, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao julgador determinar a produção das provas necessárias, sendo dispensável a realização de prova pericial e testemunhal se já houver elementos suficientes para a convicção. 4. É mantida a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual para os períodos em que a CTPS registrava atividades genéricas ("Operário", "Serviços Gerais", "Ajudante Geral", "Ajudante") sem que houvesse formalização da pretensão administrativa ou indicação de nocividade, pois tais funções não geram presunção de especialidade, ainda que o exaurimento da via administrativa não seja exigível (STF, RE 631240). 5. O interesse processual é reconhecido para os períodos de "Servente" e "Pedreiro" em empresa de construção civil, pois tais atividades indicam especialidade por pressuporem contato com agentes nocivos, cabendo ao INSS orientar o segurado e devendo ser prestigiado o princípio da primazia da resolução do mérito (CPC, arts. 4º e 6º). 6. As atividades de "Pedreiro" e "Servente" na construção civil até 28/04/1995 são enquadráveis como especiais por categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que abrange atividades em edifícios, barragens ou pontes. Assim, é mantida a especialidade para o período de 01/08/1994 a 28/04/1995 e reconhecida para 12/05/1986 a 08/09/1986, 17/11/1987 a 09/09/1988 e 05/07/1989 a 09/03/1990. 7. A especialidade é reconhecida para os períodos de 29/04/1995 a 18/10/2018, com base em PPP e laudo técnico que indicam exposição a ruído de 95 dB(A) e cimento/cal. Para o ruído, aplicam-se os limites de tolerância conforme a legislação vigente em cada época (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), em observância ao Tema 694 do STJ, sendo aceita metodologia de aferição diversa da FUNDACENTRO. Quanto ao cimento, a Corte entende que o contato rotineiro com este agente, cujos compostos podem causar efeitos deletérios à saúde, justifica o…

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