Processo 5008345-10.2026.8.21.0029
TJRS • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5008345-10.2026.8.21.0029/RS AUTOR : DENISE FLACH SOUZA PINTO ADVOGADO(A) : MARIA ROSA FRADERA CATEURA (OAB RS021903) ADVOGADO(A) : VERENA FLACH (OAB RS022113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios em que a parte autora pleiteou, no Evento 34 , a reconsideração da decisão constante no Evento 24 . A referida decisão interlocutória indeferiu a medida liminar de desocupação imediata do imóvel comercial sob o fundamento de que o contrato possui garantia ativa de fiança, o que impede o despejo sumário previsto no artigo 59, parágrafo primeiro, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, além de constatar a ausência dos requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A parte autora argumentou no Evento 34 que a garantia de fiança está esvaziada de forma prática devido à mudança de endereço dos fiadores sem comunicação prévia e à suposta dilapidação do patrimônio do casal mediante transferência de bens aos descendentes. Alegou, outrossim, que o débito acumulado supera amplamente o valor correspondente a três meses de aluguel, o que autorizaria a dispensa da caução e o deferimento da liminar. Sustentou também que a situação de insolvência da empresa locatária é demonstrada pela existência de outra ação de despejo conexa e que a avançada idade da locadora, somada ao seu delicado estado de saúde, justifica a concessão da tutela de urgência. Por fim, insurgiu-se contra a determinação de citação dos fiadores por via postal, pleiteando a expedição de mandado para cumprimento por Oficial de Justiça. Decido. 1. Da impossibilidade de despejo liminar sob a ótica da Lei de Locações O pedido de desocupação sumária em sede de tutela provisória nas ações de despejo por falta de pagamento é regido pelas regras específicas da Lei nº 8.245/1991. O artigo 59, parágrafo primeiro, inciso IX, do referido diploma legal estabelece que a liminar será concedida desde que o contrato de locação esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, dentre as quais figura a fiança. No caso examinado, o contrato de locação comercial firmado entre as partes e juntado no Evento 1 possui garantia fidejussória expressa, prestada de forma solidária por Arlete Maria Rigon Zimmer . A existência formal desta cláusula de garantia atua como impedimento legal direto ao deferimento do despejo sumário no início do processo, sem que tenha sido oportunizada a manifestação dos réus. O argumento da demandante no Evento 34 de que a fiança deve ser considerada inexistente ou ineficaz devido às dificuldades de localização dos fiadores e à alegação de desfazimento patrimonial não se sustenta nesta fase processual. A higidez jurídica da garantia prestada permanece intacta no instrumento contratual, e os fiadores integram legitimamente o polo passivo da demanda de cobrança. A análise acerca de eventual insolvência, ocultação ou esvaziamento patrimonial intencional exige contraditório amplo e dilação probatória, sendo inviável presumir a ineficácia absoluta da garantia em juízo de cognição sumária e unilateral. 2. Do valor do débito acumulado e da dispensa de caução A parte autora aduziu que a dispensa de prestação de caução em dinheiro, equivalente a três meses de aluguel, encontra amparo no fato de o débito locatício superá-la significativamente, conforme planilha apresentada no Evento 1 e reiterada na…
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