Processo 5008345-33.2026.4.02.5118
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008345-33.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : MARINA DA GLORIA PERRUCHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA LOBO (OAB DF050615) DESPACHO/DECISÃO MARINA DA GLÓRIA PERRUCHO DOS SANTOS ajuíza a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO (IFRJ) e o COLÉGIO PEDRO II . A autora, aprovada em 19º lugar no concurso público para o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais regido pelo Edital IFRJ nº 03/2022, alega ter sido indevidamente preterida no procedimento de aproveitamento da lista de aprovados pelo Colégio Pedro II. Sustenta que, embora tenha sido convocada por e-mail para manifestar interesse, a convocação de candidatos em classificação posterior, antes que sua situação fosse resolvida, viola a ordem classificatória e converte sua expectativa em direito subjetivo à nomeação. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do prazo de validade do certame — que se encerra em 28/06/2026 — e a reserva de sua vaga. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relatório. DECIDO. O acesso à justiça é garantia fundamental, e a concessão da gratuidade é instrumento para sua efetivação. A autora, servidora pública, apresentou declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos que demonstram uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 4.695,50 (evento 1, COMP21, COMP23 e TERMCOMPR22). Embora o valor supere o limite de isenção do imposto de renda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a análise não deve se basear em critérios puramente matemáticos. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, prevalece se não houver nos autos elementos que a contradigam de forma inequívoca (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1) O TRF-2, por sua vez, embora utilize como parâmetro o teto de 3 salários mínimos, admite a análise das circunstâncias do caso concreto, como despesas e dependentes, para a concessão do benefício (TRF-2 - AG: 00085730520184020000 RJ 0008573-05.2018.4.02.0000) Considerando a ausência de provas que infirmem a declaração apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça , com base nos arts. 98 e 99 do CPC. A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). O periculum in mora é manifesto e inquestionável. O prazo de validade do concurso público em questão expira em 28 de junho de 2026 . A não concessão da medida liminar para resguardar a vaga da autora resultaria na perda irremediável do objeto da ação, tornando inócua a tutela jurisdicional final. A urgência, portanto, é máxima. A probabilidade do direito também se encontra presente. A controvérsia central reside em dois pontos: a validade da convocação por e-mail após longo lapso temporal e a configuração da preterição. Os documentos demonstram que a homologação do resultado final do concurso ocorreu em 2022 e a convocação para aproveitamento pelo Colégio Pedro II, por e-mail, apenas em 07 de maio de 2026 (Evento 1, ANEXO16), ou seja, quase dois anos depois. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, após um lapso temporal considerável, a convocação para nova fase do certame unicamente por meio eletrônico ou Diário Oficial, sem…
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