Processo 5008345-67.2025.4.02.5118
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5008345-67.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : VANESSA OLIVEIRA NASCIMENTO DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JENNIFER DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ185601) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VISÃO MONOCULAR. TEMA 378 DA TNU. A VISÃO MONOCULAR (COM PRESERVAÇÃO DA VISÃO NO OUTRO OLHO) SÓ É INCAPACITANTE PARA ALGUNS TIPOS ESPECÍFICOS DE PROFISSÃO, QUE EXIGEM ESPECIAL ACUIDADE VISUAL (MOTORISTAS DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE, CIRURGIÕES, PILOTOS DE AERONAVES ETC.). ESTA 5ª TR-RJ TEM DIVERSOS JULGADOS PROFERIDOS A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE QUE A VISÃO MONOCULAR, SEM QUE A PARTE AUTORA TENHA NARRADO QUALQUER OUTRO FATOR QUE TAMBÉM POSSA CONSTITUIR BARREIRA OU LIMITAÇÃO (LIMITAÇÃO FUNCIONAL, COMO DIMINUIÇÃO DE VISÃO OU GLAUCOMA NO OUTRO OLHO; INCAPACIDADE DE EXECUTAR AS ATIVIDADES DO COTIDIANO DE FORMA INDEPENDENTE, DIFICULDADE DE MOBILIDADE E/OU ORIENTAÇÃO ESPACIAL; DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO E INTERAÇÃO SOCIAL), NÃO BASTA PARA QUE, EM LAUDO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL A QUE ALUDE A LEI 13.146/2015 , CONSOANTE A METODOLOGIA INSTITUÍDA PELO DECRETO 11.063/2022, SEJA ATINGIDA A PONTUAÇÃO NECESSÁRIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA "PESSOA COM DEFICIÊNCIA" A QUE ALUDE O ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/1993. NO CASO CONCRETO, O PERITO AFIRMOU QUE A CATARATA NO OLHO DIREITO PODE SER TRATADA CIRURGICAMENTE. NO MAIS, CONFORME LAUDO MÉDICO APRESENTADO EM 2025, AINDA NÃO HAVIA A CONSTATAÇÃO DE CATARATA. PORTANTO, O EVENTUAL IMPEDIMENTO NÃO SERIA DE LONGO PRAZO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA NÃO PROVIDO. 1.1. A sentença julgou o pedido procedente ( evento 51, SENT1 ): Na perícia realizada em , o perito do Juízo concluiu que a autora, é portadora de glaucoma não especificado, cegueira em um olho, retinopatia diabética e catarata senil não especificada. Todavia, apresenta possibilidade de melhora caso realize cirurgia de catarata no olho direito, razão pela qual não foram constatados impedimentos de longo prazo. Rejeito a impugnação ao laudo, apresentada pelo autor, pois não há que se confundir doença com impedimentos de longo prazo. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1.2. Em recurso ( evento 59, RECLNO1 ), a parte autora alega que atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial. 2. PREMISSAS A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI 14.126/2021 EM CONJUNTO COM O ART. 2º, § 2º, DA LEI 13.146/2015 E COM O ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/1993 2.1. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” . O § 10 do mesmo artigo dispõe que “ Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” . Não obstante a Lei 14.126/2021 tenha classificado a visão monocular como deficiência sensorial "para todos os efeitos legais" , o parágrafo único do seu art. 1º não dispensa (pelo contrário, a lei a exige) a sujeição à avaliação da deficiência prevista nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), avaliação biopsicossocial regulamentada pelo Decreto…
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