Processo 5008346-38.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008346-38.2026.4.04.7001/PR AUTOR : METODIO BELO ADVOGADO(A) : QUEILA DA SILVA TEROSSI MAKITA (OAB PR074092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo comum por METODIO BELO contra DNIT, DETRAN/PR, TIAGO CARVALHO DA SILVA , AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SERGIO CASTRO DE ARAGAO e MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, na qual objetiva a concessão de tutela de urgência para: a) A expedição de ofício ao DNIT, DETRAN/PR e MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, para que, imediatamente, suspenda a exigibilidade de todos os débitos (IPVA, licenciamento, multas, etc.) vinculados ao veículo Citroën Xsara Picasso, placa ALP-6629, em nome do autor, bem como para que se abstenha de realizar novas cobranças ou inscrições em dívida ativa; b) A inserção de bloqueio judicial total (RENAJUD) sobre o referido veículo, impedindo seu licenciamento, circulação e transferência a terceiros até o deslinde da causa; c) A expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, a ser cumprido nos endereços conhecidos dos réus ou onde quer que seja encontrado, a fim de garantir a efetividade da futura decisão judicial e cessar a geração de novos danos. Em tutela exauriente, por sua vez, requer a procedência dos pedidos para: a- Confirmar a tutela de urgência; b-. Declarar a inexistência de relação jurídica de propriedade do autor sobre o veículo desde 2013, bem como a inexigibilidade de todos os débitos (tributários e administrativos) gerados após a venda; c- Condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em promover a regularização da transferência de propriedade do veículo, com a consequente baixa de todos os débitos do nome do autor; d- Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, correspondentes a todos os valores que o autor eventualmente tenha sido obrigado a pagar; A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais ( evento 5, CUSTAS1 ) e, em seguida, reiterou o pedido de tutela de urgência no evento 6, MANIF1 . Os autos vieram conclusos. Litisconsórcio passivo necessário e competência da Justiça Federal Segundo a petição inicial, a parte autora "era o titular/proprietário do automóvel CITROEN/XSARA PICASSO XS, ano 2004, cor Prata, RENAVAN nº 0082.343278-5, CHASSI N° 935CHRFN04B03116, placa ALP-6629 até o final do ano de 2013" e, "no final do ano de 2013 o Requerente efetuou a venda do veículo ao Requerido TIAGO CARVALHO DA SILVA " . Alegou ainda que o referido negócio jurídico foi concretizado e "o Requerido realizou um financiamento junto a Financeira AYMORE CFI , a qual transferiu o valor do veículo ao Requerente". No entanto, segundo afirmou: Ocorre que até a presente data, o veículo acima elencado encontra-se em nome do Requerente. O Requerente procurou o Requerido por várias vezes para solucionar o problema, mas este alegou que havia vendido o carro e o comprador faleceu e sua esposa repassou o carro para outrem. Foram anos de tentativa de resolução do problema, no entanto o Requerido NUNCA solucionou. No dia 05/12/2015 o Requente em mais uma tentativa de resolução do problema, visto que, o automóvel ainda estava em seu nome e este não saberia sobre seu o paradeiro, procurou a delegacia e realizou um boletim de ocorrência, com o intuito de alguma maneira se salvaguardar de futuros prejuízo. Vale dizer que o Requerido…
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