Processo 5008346-47.2022.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008346-47.2022.4.04.7108/RS RELATORA : Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE : CLAUDINEI MARCOS ODY (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o interesse processual e o alegado cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 13/09/1985 a 12/09/1990; (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; (iv) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (v) os critérios de distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, referente ao período de 16/11/2005 a 13/02/2006, é afastada, pois a parte autora demonstrou o labor e o INSS não emitiu carta de exigências, configurando pretensão resistida. Aplica-se a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, inc. I). 4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, uma vez que a documentação técnica (PPPs e laudos similares) é, em regra, suficiente para a análise da especialidade, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial, conforme jurisprudência do TRF4. 5. A atividade rural no período de 13/09/1986 a 12/09/1990 é reconhecida, com base em início de prova material em nome do pai e na jurisprudência do TRF4 (ACP n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) e Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n.º 94/2024, que admitem o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício. 6. A especialidade do período de 13/06/2007 a 20/01/2009 (Sulbras Moldes e Plásticos) é mantida, pois o PPP indica exposição a ruído de 87,87 dB(A), superior ao limite legal de 85 dB(A) (Decreto n.º 4.882/2003), e a hidrocarbonetos, cuja nocividade é qualitativa e independe da eficácia do EPI, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a jurisprudência vinculante (STF, Tema 555; STJ, Tema 1090). 7. A especialidade do período de 01/11/1994 a 30/06/1995 (N.T. Indústria e Brinquedos e Utilidades Ltda.) não é comprovada, uma vez que o ruído aferido está abaixo do limite legal e a descrição dos agentes químicos é genérica, impedindo o enquadramento. 8. A especialidade do período de 15/05/1997 a 12/07/2005 (Freios Control S/A) não é reconhecida, pois os níveis de ruído no PPP estão abaixo dos limites legais e, com a empresa ativa, o autor deveria ter apresentado laudo técnico específico da empregadora. 9. A especialidade do período de 16/11/2005 a 13/02/2006 (Plásticos Tupã Ltda.) não é reconhecida, pois a empresa, embora incorporada, permanece ativa, exigindo-se que o autor obtenha os documentos técnicos da sucessora, inviabilizando o uso de laudo similar. 10. A especialidade do período de 03/04/2006 a 06/06/2007 (Metalúrgica Daniel Ltda.) não é reconhecida, visto que o PPP registra ruído abaixo do limite legal e as atividades descritas são de caráter técnico-administrativo, não havendo elementos para afastar a conclusão do…
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