Processo 5008346-85.2022.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008346-85.2022.4.03.6102 AUTOR: ENIVALDO ALCINO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório ENIVALDO ALCINO PEREIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/172.680.425-6), desde a DER (15/04/2021), ou na data em que preenchidos os requisitos legais, por continuar realizando contribuições previdenciárias. Alegou, em síntese, que INSS, ao indeferir seu pedido de benefício, deixou de averbar a especialidade dos períodos de 25/01/1989 a 27/06/1989 e de 04/09/2014 a 12/11/2019, durante os quais esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, cuja especialidade requer. Pretende, ainda, sejam declarados especiais os períodos de 06/06/1986 a 22/11/1986 e de 04/05/1987 a 13/10/1987 , conforme emenda à inicial (ID 317779038). Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID. 271745611 e seguintes, complementados no ID 273632807 e seguintes). Foi concedido prazo ao autor para trazer cópia de sua última declaração de IR, bem como laudo pericial que embasou o PPP de ID 271745623, p. 45/47 (ID 314678740). O autor emendou a inicial, para requerer a inclusão de outros períodos que pretende ver reconhecidos como especiais, bem como juntou documentos, requerendo prazo para a apresentação do laudo pericial solicitado (ID 317779038/317779673, 317904697/317906004). Posteriormente, juntou novos documentos (ID 331697352). Recebida a emenda da inicial e deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (ID 324358655). O INSS ofereceu contestação (ID. 333604765), sustentando a improcedência do pedido, sob o argumento, em síntese, de não preenchimento dos requisitos necessários à caracterização do caráter especial do labor nos períodos pretendidos (ID. 333604765). Juntou documentos (ID 333604766). Houve réplica, com pedido de realização de prova oral e pericial (ID 336412869). Foi indeferida a prova oral e pericial, com concessão de prazo suplementar ao autor para apresentação de documentos pertinentes (ID 461271325). A parte autora requereu reconsideração (ID 477876416). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação Mantenho a decisão de ID 461271325, pelos seus próprios fundamentos. 2.1) Da atividade especial Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no REsp 411.146/SC (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 323). Dito isso, passo a expor o regime aplicável à atividade especial. Da caracterização da atividade especial A conversão de tempo de serviço…
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