Processo 5008347-02.2024.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008347-02.2024.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008347-02.2024.4.03.6102 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: GRANDFOOD AGRICOLA LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por GRANDFOOD AGRÍCOLA LTDA contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. Em suas razões recursais (ID 359357553), a agravante pleiteia a reforma do r. decisum, sob o fundamento, preliminar, de que é necessário o sobrestamento do feito em razão do julgamento do RE 1.233.096 (Tema 1067/STF). Ainda de forma preliminar, sustenta a impossibilidade do julgamento de forma monocrática. No mérito, alega que “o Tema 69 o STF delimitou sua interpretação quanto ao conceito constitucional de receita/faturamento, o que impacta diretamente a matéria aqui debatida (exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo).”. E, por essa razão, “embora o Tema 69/STF tenha examinado a exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS, a lógica ali exposta é perfeitamente aplicável ao caso destes autos.”. Afirma que “especificamente no caso do ICMS (Tema 214), existe previsão constitucional para adoção do cálculo “por dentro” (art. 155, § 2º, XII, “i”, CF), não havendo qualquer previsão similar em relação ao PIS e à COFINS.”. Aduz que, em “relação ao Tema 75 da Repercussão Geral, por sua vez, a questão era completamente diversa, pois versou sobre a possibilidade de dedução da CSLL da base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro real. 29. A discussão não era sequer sobre o cálculo “por dentro” propriamente dito, mas sim sobre a possibilidade de uma dedução legal.”. Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a União apresentou contraminuta (ID 360443725).  É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. Rejeito, de início, a alegação de nulidade da decisão, por suposta violação ao art. 932, do CPC, na medida em que o proferimento monocrático referente a controvérsias sobre as quais haja jurisprudência consolidada visa aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Nesse sentido, tem-se entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (confira-se: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Ademais, na esteira dos precedentes acima mencionados, também não há que se falar em ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, justamente na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Consta da decisão monocrática…

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