Processo 5008347-63.2026.8.24.0039

TJSC • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5008347-63.2026.8.24.0039
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Lages
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5008347-63.2026.8.24.0039/SC ACUSADO : ROBERTO ANTÔNIO SECCHI ADVOGADO(A) : KATYUCIA SECCHI (OAB SC019971) DESPACHO/DECISÃO 1. De início, RECEBO a resposta à acusação [evento 11]. 2.  No que concerne às preliminares arguidas pela defesa, passo à análise. 2.1 Preliminar: inépcia da denúncia A defesa sustenta que a denúncia seria inepta, ao argumento de que a peça acusatória não teria individualizado, de forma satisfatória, a conduta atribuída ao acusado em cada período de apuração. Não assiste razão à defesa. Contudo, nesta fase processual, não se exige a demonstração exauriente da materialidade, da autoria ou do elemento subjetivo, bastando que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado, a classificação jurídica da conduta e o rol de testemunhas, quando necessário, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. No caso, a peça acusatória descreve, em tese, a conduta imputada ao acusado, indica o enquadramento jurídico no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, delimita os períodos de apuração e aponta as Certidões de Dívida Ativa que dariam suporte à imputação. Os elementos de informação constantes dos autos são suficientes, por ora, para a deflagração da ação penal, sendo certo que eventual aprofundamento acerca da efetiva participação do acusado, da configuração do dolo e da extensão dos fatos imputados demanda instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, considerando que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal,  REJEITO  a preliminar. 2.2 Preliminar: prescrição da pretensão punitiva Resta prejudicada a análise da preliminar de prescrição arguida pela defesa. Isso porque, na decisão do evento 4, já foi declarada a extinção da punibilidade de Roberto Antônio Secchi em relação aos atos em tese delituosos consumados entre 10-8-2020 e 10-10-2022, correspondentes aos períodos de apuração de julho a dezembro de 2020, julho, setembro, novembro e dezembro de 2021, janeiro e março a setembro de 2022, abarcados pela Certidão de Dívida Ativa n. 733/2024. Assim, tendo a matéria já sido apreciada quanto aos períodos alcançados pela prescrição, inexiste providência adicional a ser adotada neste momento processual, permanecendo hígida a persecução penal apenas em relação aos fatos remanescentes descritos na denúncia. Dessa forma, PREJUDICADA  a preliminar no ponto. 2.3 Preliminar:  bis in idem em razão da existência de processo anterior [5008504-70.2025.8.24.0039]. A defesa sustenta a existência de duplicidade de persecução penal, ao argumento de que parte dos fatos narrados nestes autos já seria objeto da ação penal n.º 5008504-70.2025.8.24.0039. Compulsando a denúncia referente ao processo indicado pela defesa, verifica-se que aquela ação penal foi proposta em desfavor de Roberto Antônio Secchi e Rubem César Secchi , com fundamento na Certidão de Dívida Ativa n. 788/2025, no valor de R$ 6.185,39, relativa ao ISS dos meses de janeiro a dezembro de 2024 , imputando-se a prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por 12 vezes. Por outro lado, a denúncia destes autos foi oferecida em face de Roberto Antônio Secchi , com fundamento nas Certidões de Dívida Ativa n. 733/2024, 788/2025 e 712/2026, abrangendo os períodos de outubro a dezembro de 2022, janeiro a dezembro de 2023, janeiro a dezembro de 2024 e janeiro a dezembro de…

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