Processo 5008348-15.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5008348-15.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D&PL BRASIL LIMITADA AGRAVADO: JOSE DOMINGOS SIMONI PROCURADOR: MARCINEA KUHN DE FREITAS Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLA CAMARA ACUNA - SP427418, MARCIO GOMEZ MARTIN - SP93140 Advogado do(a) AGRAVADO: MARCINEA KUHN DE FREITAS - ES16050-A DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por D&PL BRASIL LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alfredo Chaves (id. 94054708), nos autos da ação nº 0000845-97.2018.8.08.0003, ajuizada por JOSÉ DOMINGOS SIMONI. A decisão agravada, em sede de saneamento e organização do processo, ratificou a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, sob o fundamento de que a vulnerabilidade técnica e econômica do produtor rural justifica a aplicação das normas protetivas, considerando, ainda, a hipossuficiência para a demonstração da composição genética das sementes. Irresignada a agravante aduz em suas razões (id. 19487769), em síntese, que: I) a relação jurídica estabelecida entre as partes é de aquisição de insumos agrícolas por produtor rural profissional, o que afasta o conceito de destinatário final e a aplicação do microssistema consumerista, conforme a teoria finalista adotada pelo STJ; II) a narrativa da própria petição inicial descreve o agravado como agricultor experiente e economicamente estruturado, circunstâncias que elidem a presunção de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica; III) a inversão do ônus probatório impõe à recorrente a produção de prova impossível (“diabólica”), dada a natureza biológica do produto e o transcurso de longo período desde os fatos narrados, violando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Brevemente relatado, passo a decidir. Nos termos do CPC, em seus artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, para a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, necessário se faz que o relator verifique o risco dano grave, difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do provimento do recurso. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado. Neste caso, após perfunctória análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, entendo que se mostram presentes os requisitos para o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Cuida-se na origem, de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, ajuizada por JOSÉ DOMINGOS SIMONI em face de D&PL BRASIL LTDA., na qual o requerente busca a reparação por alegados prejuízos decorrentes de vício de qualidade em sementes de tomate, que teriam resultado na contaminação de sua lavoura pelo fungo Fusarium e na consequente perda da safra. A insurgência recursal volta-se contra a decisão saneadora de fls. 94054708, que ratificou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu…
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