Processo 5008348-90.2025.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008348-90.2025.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008348-90.2025.4.03.6315 AUTOR: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRUSCO DE TOLEDO - SP506524 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - SP457621 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DAS NEVES DOS SANTOS em face do BANCO DAYCOVAL S/A e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição de indébito em dobro e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora, pensionista do INSS, alega ter sido surpreendida por descontos em seu benefício (NB 134.493.494-0), no valor mensal de R$ 288,00, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 55-015884566/23, o qual sustenta jamais ter contratado ou autorizado. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID. 469667904). O INSS contestou (ID. 472198530), arguindo preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade da autarquia e a aplicação do Tema 183 da TNU. O BANCO DAYCOVAL S/A contestou (ID. 507892659), sustentando a regularidade da contratação realizada de forma digital em 24/10/2023, mediante uso de biometria facial e assinatura eletrônica. Esclareceu que a operação consistiu no refinanciamento de contrato anterior (nº 51-015884541/23), com a liberação do valor líquido de R$ 1.735,86 na conta da autora via PIX. Em réplica (ID. 557164061 e ID. 557164073), a autora reiterou o desconhecimento do débito e apontou inconsistências no relatório de SMS, que continha mensagens dirigidas a uma terceira pessoa ("Gisele"). É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Justiça Gratuita Defere-se o benefício da justiça gratuita, ante a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil/2015. Interesse de Agir Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois a contestação do mérito configura pretensão resistida. Necessidade de Perícia Igualmente, afasta-se a alegação de complexidade da causa. Os metadados da contratação digital e a prova documental são suficientes para o julgamento, tornando a perícia técnica desnecessária e incompatível com o rito do Juizado Especial Federal. Legitimidade Passiva e Tema 183 da TNU O INSS é parte legítima, pois operacionaliza os descontos. Conforme o Tema 183 da TNU, sua responsabilidade é subsidiária à da instituição financeira quando o empréstimo é concedido por banco distinto do pagador do benefício, como ocorre neste caso (pagamento via CEF e empréstimo via Daycoval). Prescrição Afasto a tese de prescrição trienal. Tratando-se de relação de consumo e descontos sucessivos, a lesão renova-se mensalmente, aplicando-se o prazo quinquenal do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. MÉRITO A controvérsia reside na validade do contrato nº 55-015884566/23 e na existência de ato ilícito que gere dever de indenizar. O Banco Réu apresentou o "Protocolo de Assinatura" (ID. 507892660), que detalha a formalização do empréstimo via plataforma digital. O documento registra o aceite dos termos em 24/10/2023, com captura de biometria facial ("selfie") e validação de "prova de vida" (liveness). Embora a…

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