Processo 5008350-57.2026.4.04.7201

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008350-57.2026.4.04.7201
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008350-57.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE : FLAVIA LOURENCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) DESPACHO/DECISÃO Flavia Lourenço dos Santos pediu a concessão de mandado de segurança em face do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que a autoridade lhe acrescente a sua nota a pontuação relativa à questão 2-A e a consequente aprovação no 45º Exame de Ordem Unificado, ou subsidiariamente, que realize nova correção, ou ainda, que lhe seja atribuída a pontuação de outras questões apontadas. Narrou que: realizou a 2ª fase do 45º Exame de Ordem Unificado, na área de Direito Penal, e obteve nota definitiva 5,65 após recurso administrativo, permanecendo reprovada pela ausência de pontuação de 0,35, uma vez que a nota mínima para aprovação é 6,00; a controvérsia principal reside na questão 2-A, à qual foi atribuída nota 0,00, embora a resposta manuscrita contivesse os elementos exigidos pelo espelho oficial de correção; a pontuação que entende ser devida na referida questão é suficiente para alcançar sua aprovação; de forma subsidiária, aponta também erros de correção na questão 1-A, no item 7 da peça profissional, e na questão 4-B. Sustentou que: o mandado de segurança é cabível para realizar o controle de legalidade de erro objetivo na aplicação dos critérios de correção, não buscando a substituição da banca examinadora, o que se alinha à ressalva do Tema 485 do STF; a correção da prova violou o princípio da vinculação ao edital, que estabelece modelo de avaliação por critérios objetivos e pontuação fracionada; a atribuição de nota zero à questão 2-A configura erro objetivo, pois a resposta manuscrita continha o núcleo da tese exigida; subsidiariamente, a mesma falha ocorreu em outras questões, onde a resposta continha o conteúdo previsto no espelho, mas não foi pontuada. Pediu liminar para que a autoridade impetrada realize a recorreção objetiva e motivada da questão 2-A, ou, alternativamente, que o juízo determine a atribuição da pontuação devida, com a consequente inclusão provisória da impetrante na lista de aprovados do 45º Exame de Ordem Unificado. Vieram conclusos.  Decido . A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (Lei 12.016/2009, arts. 1° e 7°, inciso III). Quando do julgamento do RE 632.853, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que  "[o]s critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário",  cuja ementa aqui transcrevo: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova.  Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.  Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a):  Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Dje 29/06/2015) - grifei Ficou assentado que a intervenção do Judiciário deve ser mínima a ponto de não modificar os critérios adotados pela banca examinadora, o que comprometeria a isonomia entre os concorrentes de um certame.  Neste sentido, a substituição da…

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