Processo 5008350-97.2025.4.04.7102
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008350-97.2025.4.04.7102/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELADO : IVETE ANA DALL AQUA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de desaverbação e conversão em pecúnia de 5 meses de licença-prêmio não gozada e não utilizada para aposentadoria, com reconhecimento da natureza indenizatória e isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. A ré (UFSM) alega ilegitimidade passiva para questões tributárias, prescrição, irretratabilidade da averbação, violação ao Tema 1.086 do STJ, impossibilidade de compensação, base de cálculo limitada a verbas permanentes e critérios de juros/correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da UFSM para discutir a não incidência de IRPF e PSS sobre a indenização de licença-prêmio; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão de conversão em pecúnia da licença-prêmio; (iii) o direito do servidor inativo à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não utilizada para aposentadoria; (iv) a definição da base de cálculo da indenização, incluindo ou excluindo verbas de natureza permanente e o adicional de insalubridade; e (v) os critérios de juros moratórios e correção monetária aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ilegitimidade passiva da UFSM e de incompetência do juízo para analisar a não incidência tributária é rejeitada, pois o pleito tributário é acessório à pretensão principal de conversão em pecúnia da licença-prêmio, definindo-se a competência pelo pedido principal. Ademais, os valores da licença-prêmio convertida em pecúnia possuem natureza indenizatória, não salarial, e não constituem fato gerador de imposto de renda ou contribuição previdenciária, conforme Súmula 136 do STJ e jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5035787-66.2018.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Quarta Turma, j. 20.08.2020). 4. A alegação de prescrição é afastada, pois o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, para a pretensão indenizatória de licença-prêmio não usufruída, inicia-se com a inativação do servidor. No caso, a autora aposentou-se em janeiro/2025 e a ação foi ajuizada em 03/07/2025, dentro do quinquênio legal. 5. A conversão da licença-prêmio em pecúnia é mantida, em conformidade com o Tema 1.086 do STJ (REsp n. 1.854.662/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22.06.2022), que reconhece o direito do servidor federal inativo à indenização por licença-prêmio não gozada e não utilizada para aposentadoria, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração, sendo prescindível a comprovação de necessidade do serviço ou prévio requerimento administrativo. 6. A base de cálculo da indenização deve incluir todas as verbas de natureza permanente recebidas pelo servidor na última remuneração em atividade, como abono de permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias, férias proporcionais, auxílio-alimentação, saúde suplementar, auxílio-transporte, adicional noturno, gratificação por função comissionada/gratificada e bônus de eficiência, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.953.350/RS, Rel. Min.…
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