Processo 5008351-39.2024.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008351-39.2024.4.03.6102 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: NOVA SMAR S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NOVA SMAR S/A em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO e da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando afastar da base de cálculo da COFINS e do PIS a parcela correspondente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos ((ID 369162891)). A primeira sentença ((ID 369162885)) denegou a segurança. Após a oposição de embargos de declaração que alegaram erro material quanto ao objeto da ação, foi proferida nova sentença ((ID 369162891)), que declarou nula a decisão anterior e, reanalisando o mérito, denegou a segurança e julgou improcedentes os pedidos, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei e sem condenação em honorários advocatícios. Apela a impetrante ((ID 369162894)). Sustenta que a inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS não se ajusta ao conceito constitucional de faturamento ou receita, previsto no art. 195, I, 'b', da Constituição Federal. Requer a aplicação, por analogia, da tese fixada pelo STF no Tema 69 (RE 574.706/PR), que afastou a incidência do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições, argumentando que a CPRB também não representa acréscimo patrimonial para o contribuinte. Com contrarrazões ((ID 369162898)). O Ministério Público Federal ((ID 371313118)) manifestou-se pelo prosseguimento do feito, por entender que a lide versa sobre direitos individuais disponíveis. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Com efeito, quanto ao pedido de inexigibilidade da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo do PIS e da COFINS, cabe destacar que, diferentemente do alegado, não se aplica o entendimento firmado no RE 574.706, por não se tratar de questão análoga. Ademais, não se pode aplicar a referida tese para fins de exclusão de quaisquer tributos. Registre-se ainda que não há qualquer previsão na lei acerca da possibilidade de exclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo do PIS e da COFINS. Com relação a este ponto, a contribuição substitutiva prevista no caput do artigo 8º, da Lei nº 12.546/11 incide sobre o valor da receita bruta: Art. 8º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do…
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