Processo 5008352-06.2025.8.13.0693

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008352-06.2025.8.13.0693
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações // 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5008352-06.2025.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO ROBERTO DIVINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido revisional de contrato proposto por FRANCISCO ROBERTO DIVINO em desfavor de BANCO PAN S.A. Alegou ter celebrado contrato de financiamento para adquirir um veículo e o requerido incluiu seguro e registro de contrato a fim de macular a prestação de serviços, pois não houve participação do consumidor, pois embora conste o termo “aceito” na cláusula referente aos seguros, revela-se flagrante ocorrência de vício de consentimento. Afirmou que a taxa de juros é abusiva. Requereu a procedência dos pedidos para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que impuseram a contratação do seguro, tarifa de registro, bem como juros readequando à média do mercado. Ainda, condenação do réu em indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Concessão dos benefícios da justiça gratuita e outras determinações (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a parte ré apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Afirmou a legalidade da cobrança das tarifas pactuadas entre as partes. Alegou a legalidade da contratação do seguro e despesas com terceiros, a inexistência de venda casada e consequente impossibilidade de restituição na forma simples ou em dobro. Requereu o acolhimento das preliminares. Argumentou quanto à inexistência de dano moral indenizável. No mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência de conciliação infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do essencial. Decido. Vale ressaltar que o feito tramitou sob plena regularidade processual, com a estreita observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, de maneira que não há nenhum vício ou nulidade a impedir o julgamento válido do mérito. Impõe-se, in casu, o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto versa sobre matéria de direito disponível e acerca de fatos, cuja demonstração, independe de outras provas e já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia, existindo preliminar a ser analisada. Insta observar, em linha de princípio, que em casos desta natureza, deve ser aplicada a legislação consumerista por força do artigo 3º, §2º, da Lei Federal n.º 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o consumidor de produtos e serviços de instituições financeiras, de regra, figuram nesta relação de consumo como parte hipossuficiente. Nestes ajustes firmados por instituições financeiras com o consumidor, impôs o legislador ao Poder Judiciário o dever de controle e revisão das chamadas cláusulas abusivas, como se infere do artigo 51, do Códex do Consumidor, mitigando desta forma, o princípio contratual da soberania dos pactos (pacta sunt servanda), não obstante o entendimento corrente de que as avenças e cláusulas contratuais livremente celebradas pelas partes devem ser respeitados. Essa revisão independe de fato imprevisível, que constitua uma situação extraordinária no curso do contrato e torne…

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