Processo 5008352-81.2022.4.03.6332

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008352-81.2022.4.03.6332
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008352-81.2022.4.03.6332 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: FABIO OLIVEIRA RODRIGUES, DANIELA ALVES RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL PERALES DE AGUIAR - SP297858-A ADVOGADO do(a) APELADO: THALLYTA JULIANE DE MOURA DIAS LOPES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A APELADO: NOVA GRU RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSISTENTE: ADOLFO JOSE SANCHEZ BERGAMASCO, LEONARDO ALVARO SANCHEZ GUSTIBARRE, PAULO SAID BITTAR, CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA ASSISTENTE: ADOLFO JOSE SANCHEZ BERGAMASCO, LEONARDO ALVARO SANCHEZ GUSTIBARRE, PAULO SAID BITTAR, CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA ASSISTENTE: ADOLFO JOSE SANCHEZ BERGAMASCO, LEONARDO ALVARO SANCHEZ GUSTIBARRE, PAULO SAID BITTAR, CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA ASSISTENTE: ADOLFO JOSE SANCHEZ BERGAMASCO, LEONARDO ALVARO SANCHEZ GUSTIBARRE, PAULO SAID BITTAR, CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Nova GRU Residencial Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a construtora Nova GRU alega que o acórdão é omisso, pois deixou de analisar o extrato financeiro juntado aos autos, o qual comprova que os autores já se encontravam inadimplentes muito antes do prazo final considerado para a entrega da obra. A CEF, por sua vez, alega que o acórdão é omisso em analisar e afastar a tese de ilegitimidade passiva/ausência de responsabilidade, baseada na distinção entre agente financeiro e construtor/incorporador. Por isso, as partes embargantes pedem que sejam sanados os problemas que indicam. Foram apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de…

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