Processo 5008352-87.2023.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008352-87.2023.4.02.5002/ES EXEQUENTE : MARIA DA GLORIA MOTA CACANDRO ADVOGADO(A) : JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO A UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO foi condenada a revisar a remuneração da pensão da parte autora para equipará-la ao valor correspondente ao cargo/aposentadoria do instituidor da pensão, originado do extinto órgão (DNER), com aquele equivalente que seria absorvido pelo DNIT, nos mesmos padrões e critérios estabelecidos pela Lei nº 11.171/05 (plano especial de carreira); ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e ao pagamento de honorários advocatícios no montante mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC: SENTENÇA ( evento 33, SENT1 ) : "... 1. Ante o exposto, resolvo o mérito para JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para: (i) DETERMINAR a revisão da pensão da parte autora, com a equiparação entre o cargo/aposentadoria do instituidor da pensão, originado do extinto órgão (DNER), com aquele equivalente que seria absorvido pelo DNIT, nos mesmos padrões e critérios estabelecidos pela Lei nº 11.171/05 (plano especial de carreira); (ii) CONDENAR a União à obrigação de pagar as parcelas revisadas vencidas, desde cinco anos anterores ao ajuizamento da ação, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida. Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixo os honorários tendo como base a condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item II do dispositivo). Fixo o percentual em 10%, observando-se a gradação do §3º, do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo..." Pela decisão do evento 50, DOC1 , a UNIÃO foi intimada para o cumprimento da obrigação de fazer - revisão do benefício da autora -, mas não se manifestou nos autos até a presente data. O cumprimento de sentença da obrigação de pagar foi requerido no evento 54, DOC1 , pelo valor de R$ 426.133,02 até 08/2025, reservando-se a autora o direito de requerer a execução dos valores complementares após o cumprimento da obrigação de fazer. Entretanto, o cálculo da parte autora indicou somente o valor atualizado pretendido, mas não identificou quanto desse valor se refere à correção monetária e aos juros, até 11/2021, e quanto corresponde à SELIC, a partir de 12/2021 (EC 113/2021), informações que são imprescindíveis ao cadastramento da requisição de pagamento pretendida. Em razão disso, no evento 56.1 , foi proferido o seguinte despacho: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, utilizando os critérios de atualização dispostos na sentença e individualizando qual o valor originário, o valor corrigido, o valor dos juros e o valor da…
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