Processo 5008353-09.2026.4.04.7202

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008353-09.2026.4.04.7202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008353-09.2026.4.04.7202/SC AUTOR : ANTONIO CARLOS DA LUZ ADVOGADO(A) : JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899) DESPACHO/DECISÃO 1.  Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, " caberá ao juiz, de ofício  ou a requerimento da parte,  determinar as  provas  necessárias ao julgamento do mérito ". Dito isso, para a adequada instrução do feito, reputo necessária a apresentação, pela parte autora, no  prazo de 10 dias , dos seguintes documentos, já solicitados no evento 4, ATOORD1 : " 1. Dos procedimentos gerais necessários à instrução processual: 1.1.   Para fixação da competência: Manifeste-se   expressamente sobre a prescrição quinquenal, providenciando, se for o caso, a retificação do pedido, ciente de que o silêncio será interpretado como inocorrência de hipóteses legais impeditivas, suspensivas ou interruptivas de prescrição e implicará a exclusão dessas parcelas do valor atribuído à causa. 1.2. Delimitação da lide - interesse processual e pretensão resistida: Comprove que requereu administrativamente o reconhecimento dos períodos requeridos no presente feito, laborados em condições insalubres, de 11/08/1992 a 03/07/1995 e de 01/08/1995 a 31/12/1995. 1.3. Demais providências: Especifique, na parte atinente aos pedidos,  a(s) data(s) que pretende a reafirmação da DER, indicando no formato dia/mês/ano, ou evento (exemplo, data do ajuizamento da ação, data da citação etc) . Esclareço, por oportuno, que tratando-se de datas,  somente serão consideradas aquelas apresentadas no formato acima referido , devendo ser especificada cada data pretendida, caso haja mais de uma. Também,  não  serão aceitos períodos ou espaços de tempo, casos em que serão consideradas somente a data inicial e a final. Advirto que, não sendo indicadas datas ou evento,  serão consideradas apenas as datas do ajuizamento da ação e a da sentença . 2. Da prova: 2.1.  Documentação necessária para comprovação das alegações sobre reconhecimento de período(s) rural(is) laborado(s) em regime de economia familiar (SEGURADO ESPECIAL): a)   necessariamente : -  certidão de nascimento  própria  de  inteiro teor ; - histórico escolar  próprio completo :  ensino fundamental e ensino médio , obtidos junto às Secretarias Municipal ou Estadual de Educação; - declaração expedida pela  Justiça Eleitoral , constando a profissão declarada pela parte autora  no seu cadastro eleitoral  e/ou " Folha de Votação " da época que ver reconhecida; -  prontuário de identificação civil , constando a profissão declarada pela parte autora, a ser obtido junto à   Secretaria de Segurança Pública ; - Certidão da Junta Militar  constando a profissão declarada na época do alistamento , conforme dados constantes na Ficha de Alistamento Militar (FAM), obtida junto ao Ministério da Defesa – Exército Brasileiro – Posto de Recrutamento e Mobilização e/ou Junta Militar; - certidões de nascimento  de todos  os irmãos (de  inteiro teor ); - certidões de casamento de seus irmãos (de  inteiro teor ), se dentro do período que almeja reconhecer; - certidões de óbito dos pais,  de inteiro teor , se falecidos; b)  em nome próprio ou em nome dos membros do grupo familiar : - documentos que comprovem a posse de imóvel rural pela parte autora ou por sua família ( matrícula de imóvel rural, contrato de compra e venda, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural,  etc); - bloco de notas do produtor rural; - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do…

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