Processo 5008353-69.2025.8.21.0013

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5008353-69.2025.8.21.0013
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Erechim
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008353-69.2025.8.21.0013/RS EXEQUENTE : CLAUDIO NORBERTO BOBERMIN ADVOGADO(A) : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB RS081528) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928) EXECUTADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 9) apresentada por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face de CLAUDIO NORBERTO BOBERMIN , alegando, em síntese: a) a inexigibilidade dos honorários advocatícios, por já terem sido quitados no processo principal; e b) o excesso de execução quanto à multa, sustentando o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer e, subsidiariamente, a desproporcionalidade do valor. Recolhidas as custas (evento 16), a impugnação foi recebida com efeito suspensivo (evento 25). A parte impugnada apresentou resposta (evento 23), na qual concordou com a quitação dos honorários, mas refutou a alegação de cumprimento tempestivo da obrigação, sustentando a manutenção integral da multa com base em relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR) que demonstrava a pendência da restrição em data posterior ao prazo concedido. Instado, o impugnante manifestou-se novamente (evento 31), juntando documentação interna para reforçar sua tese de cumprimento. A parte impugnada reiterou seus argumentos (evento 37).   É o relatório. Decido.   O título executivo judicial que fundamenta a presente fase processual é a sentença/acórdão proferidos nos autos do processo nº 5002811-07.2024.8.21.0013, que transitou em julgado em 30/04/2025 ( evento 1, TIT_EXEC_JUD3 ; evento 1, TIT_EXEC_JUD4 ; evento 1, OUT6 ). Referida decisão confirmou a sentença de parcial procedência que determinou ao ora executado o cancelamento definitivo da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e fixou os ônus sucumbenciais. a) Da inexigibilidade dos honorários advocatícios Neste ponto, assiste razão à parte impugnante. O executado alegou ter realizado o pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.182,65, diretamente nos autos do processo de conhecimento, conforme comprovante juntado naqueles autos ( evento 65, COMP3 ). A parte exequente/impugnada, em sua manifestação ( evento 23, RESPOSTA1 ), reconheceu expressamente o adimplemento, conferindo "a devida quitação" e justificando a inclusão da verba na execução pelo desconhecimento do pagamento à época do protocolo. Tratando-se de ponto incontroverso, e diante da prova da quitação da verba, impõe-se o acolhimento da impugnação neste tópico para declarar a inexigibilidade do valor de R$ 1.259,50, reconhecendo o excesso de execução apontado. b) Da multa cominatória (astreintes) Quanto à multa, a impugnação deve ser rejeitada. No curso do processo de conhecimento, foram proferidas duas decisões determinando a exclusão do nome do autor do SCR, ambas sob pena de multa diária de R$ 500,00, consolidada em 30 dias. A primeira ordem foi exarada em 21/02/2024 ( evento 1, MANDADODESP7 ) e a segunda, reiterando a determinação, em 27/08/2024 ( evento 1, MANDADODESP10 ), sendo o executado intimado pessoalmente em ambas as oportunidades ( evento 1, CARTACITEINT8 ; evento 1, CARTACITEINT11 ). O exequente postula a execução do valor consolidado de R$ 30.000,00, correspondente ao teto fixado nas duas decisões. O ônus de comprovar o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, consistente na baixa da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados