Processo 5008355-29.2026.8.24.0075

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008355-29.2026.8.24.0075
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008355-29.2026.8.24.0075/SC IMPETRANTE : JERONIMO RESIDENCIAL SENIOR LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO BEAL CORDOVA (OAB SC014264) DESPACHO/DECISÃO JERÔNIMO RESIDENCIAL SÊNIOR LTDA ., qualificado(a) na inicial e representado(a) por advogado(s) habilitado(a), impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato atribuído ao GERENTE REGIONAL DE SAÚDE DE TUBARÃO e aos TÉCNICOS FISCAIS SANITARISTAS DA REGIONAL DE SAÚDE DE TUBARÃO , todos satisfatoriamente identificados nos autos. Relatou, em apertada síntese, que é pessoa jurídica com dois estabelecimentos caracterizados como Instituições de Longa Permanência para Idosos — ILPI, ambos localizados no Município de Tubarão/SC. Disse que sua segunda unidade, no dia 11/06/2026, foi objeto de inspeção pela Vigilância Sanitária, que entendeu pela ocorrência de infrações e, por conta disso, lavrou o Auto de Infração nº XXX.XXX.XXX-XX/26 e o Auto nº 220000113853/26, por meio do qual determinou a interdição do local e fixou o prazo de dez dias úteis para a remoção total das pessoas idosas residentes. Afirmou que “o ato da interdição é absolutamente desproporcional e irrazoável”, apontando a imposição de exigências sem base legal, a indicação de infrações baseadas em presunções e sem adequada análise documental, a formulação de imputações abertas ou genéricas e a desconsideração das medidas que estavam sendo adotadas à época dos fatos. Especificamente sobre os atos impugnados, salientou que os fiscais fundamentaram a interdição, entre outros elementos, na ausência de aprovação do Projeto Básico Arquitetônico — PBA, embora o art. 9º da Portaria SES nº 993/2019 dispense, em princípio, estabelecimentos dessa natureza da referida exigência. Esclareceu que, apesar disso, submeteu o projeto à apreciação administrativa, tendo o procedimento passado por sucessivas análises, inclusive por unidades e profissionais lotados em Tubarão, Concórdia e Criciúma, com exigências que reputa divergentes ou contraditórias. Também se insurgiu contra as imputações relacionadas à equipe de funcionários, à administração de medicamentos, aos registros assistenciais e às supostas irregularidades no processo de alimentação, sustentando deficiência de motivação e ausência de demonstração de risco concreto que justificasse a medida extrema. Afirmou ter apresentado documentação destinada a demonstrar a existência de cuidadores, cozinheira, nutricionista, fisioterapeuta e demais profissionais, assim como providências adotadas para a regularização das condições físicas e operacionais da instituição. Com base em tais fatos, pugnou pela concessão de liminar e, ao final, por sua confirmação, para determinar a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº XXX.XXX.XXX-XX/26, do ato de interdição e dos atos administrativos deles decorrentes, especialmente da determinação de desocupação da instituição, assegurando-se a continuidade das atividades desenvolvidas até o julgamento definitivo do mandado de segurança. Formulou os demais requerimentos de praxe, juntou documentos e valorou a causa. Vieram conclusos os autos.   É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO.     Como é sabido, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (Art.…

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