Processo 5008355-53.2022.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008355-53.2022.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: DEXCO S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 358517828) opostos por DEXCO S/A, em face de v. acórdão (ID 355971240) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da impetrante. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança impetrado por Dexco S.A., contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo, objetivando obter provimento jurisdicional que assegure a apuração e utilização dos créditos residuais do Reintegra, nos exatos termos em que admitido pelo §2º do artigo 22 da Lei nº 13.043/14, respeitando-se o prazo prescricional, ao fundamento de ilegalidade da restrição do crédito do adicional do Reintegra por omissão do Poder Executivo. Requer, ainda, seja reconhecido o direito de não se sujeitar aos efeitos do Decreto nº 9.393/2018, em razão das violações perpetradas à legalidade, à segurança jurídica, e ao artigo 149, §2º, inciso I, da CF. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. CONSTITUCIONALIDADE. ADIs 6055 e 6040. NATUREZA JURÍDICA DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DE DEVOLUÇÃO DE RESÍDUOS TRIBUTÁRIOS POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO: CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. ART. 22. §2º, DA LEI 13.043/2014. CREDITAMENTO ADICIONAL. NORMA NÃO AUTOAPLICÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a ordem visando sua integral reforma para que seja assegurado à Apelante o direito de (a) recuperar, na integralidade, o resíduo tributário que indevidamente remanesce na cadeia produtiva do produto exportado, por meio do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras ("Reintegra"). II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar (i) se a Apelante possui direito à apuração dos créditos decorrentes do REINTEGRA, sobre suas receitas de exportações no percentual de 3% (três por cento), com a desconsideração da alteração para percentual menor promovida pelo Decreto nº 9.393/2018, com eventual incremento de 2% (dois por cento), estabelecido no art. 22, §2º, da Lei nº 13.043/14, mesmo que ainda não regulamentado, 9II0 assegurar o direito da Impetrante à recuperação dos resíduos tributários até o percentual de 5% (3% a título de crédito básico do Reintegra e 2% a título de adicional do Reintegra) (iii) reconhecer o direito à compensação dos créditos não aproveitados, observado o prazo prescricional, atualizados pela Taxa Selic. III. Razões de decidir 3. O REINTEGRA, originalmente instituído pela MP nº 540/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011 e após o encerramento de sua vigência em 31 de dezembro de 2013, deu-se sua reinstituição por meio da MP nº 651/2014, que se converteu na Lei nº 13.043/2014. 4. O regime procura devolver, via compensação ou ressarcimento, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Os créditos oriundos do REINTEGRA são benefícios fiscais (créditos presumidos)…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.