Processo 5008356-81.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5008356-81.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WADSON VANDERLEI FERREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234 DECISÃO Refere-se à Ação de Conversão de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável Código 217 (RMC) para Contrato de Empréstimo Consignado Código 216 c/c Pedido de Reparação Moral e Tutela de Urgência, proposta por WADSON VANDERLEI FERREIRA em face do BANCO BMG S.A. Alegou a parte autora que, em abril, procurou um preposto do réu na cidade de Vila Velha para realizar um empréstimo consignado tradicional (código 216), com juros limitados e prazo determinado para quitação. No entanto, afirma ter sido induzido a erro, sendo-lhe imposta a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC - código 217), a qual possui taxas de juros superiores e gera uma "dívida infinita". Sustentou que, acreditando ter contratado o empréstimo comum, os descontos em seu benefício previdenciário deveriam ter se encerrado na parcela nº 38, paga em 01/05/2021. Aduz que, desde então, as cobranças são ilícitas, totalizando um indébito de R$12.614,79 (doze mil e seiscentos e quatorze reais e setenta e nove centavos) até a presente data. Relatou que o último desconto líquido em seu benefício foi de R$980,53 (novecentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), após as deduções bancárias. A inicial seguiu instruída com os seguintes documentos: Procuração ID.91709480. Documento de Identificação CNH ID.91709483. Comprovante de Residência ID.91709484. Carteira de Trabalho Digital ID.91709485. Histórico de Créditos INSS ID.91709487. Extrato Empréstimo Consignado ID.91709487. Cálculo RMC ID.91709495. Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos de RMC vinculados ao contrato nº 13595252. No mérito, pugna pela conversão do contrato para a modalidade 216, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). É o que me cabia relatar. Decido. I. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA: Consoante relatado, pretende a autora a concessão da tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos de RMC vinculados ao contrato nº 13595252. No mérito, pugna pela conversão do contrato para a modalidade 216,, registrando que a ré, de forma indevida, sem as devidas informações e mediante vício de consentimento, implementado, em verdade, “cartão de crédito consignado”. Outrossim, ainda em sede de tutela antecipada, requereu que a ré se abstenha de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.…
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