Processo 5008357-81.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008357-81.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5008357-81.2026.8.08.0030 REQUERENTE: JAMIS WANDERMUREM RESSONI Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação e Mérito. Inexistindo questões preliminares de mérito a serem analisadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, consoante vontade mútua das partes, em audiência (ID 102170178). Deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Sendo assim, como sabido, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, consoante ensina o art. 14 e §1º, CDC, competindo a Requerida comprovar a inexistência de defeito quando da prestação do serviço ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação. Outrossim, necessário esclarecer que a Ré, na condição de concessionária de serviço público de energia elétrica, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CRFB/88, bastando o preenchimento dos seus pressupostos essenciais para a sua caracterização, quais sejam: conduta (ação/omissão), nexo de causalidade e dano. Feitas as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. Trata-se de demanda em que se busca definir se a interrupção do fornecimento de energia e a negativação do nome/dados da parte Autora decorreram de falha técnica na rede (transformador queimado) ou de suspensão regular por inadimplemento. O ponto essencial é a validade das faturas de 2024 e a legitimidade da restrição de crédito, apurando-se se houve dano moral diante da cobrança por serviço supostamente não prestado. Do exame do acervo processual, verifica-se que compete ao fornecedor demonstrar a origem legítima do débito e a regularidade da inscrição, sobretudo quando impugnadas pelo consumidor (v. ID 100640857, item “2”). De outro vértice, mas de igual relevância, anoto que o Requerente instruiu os autos com dezenas de protocolos de atendimento (ID 98636008), datados desde o final de 2022, que corroboram sua tentativa exaustiva de solucionar a falta de energia por queima de transformador. Em contrapartida, a Requerida limitou-se a anexar telas unilaterais em sua contestação, desacompanhada dos respectivos laudos técnicos ou ordens de serviço assinadas. No mais, entende-se que é abusiva a cobrança de faturas por "estimativa" ou "média" quando o serviço essencial está fisicamente interrompido por dano na infraestrutura da rede (transformador), configurando prática vedada pelo art. 39, V, do CDC. Portanto, as…

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