Processo 5008360-29.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008360-29.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008360-29.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. INTERESSADO: MAYCON HENRIQUE DOS SANTOS Advogados do(a) INTERESSADO: DEBORA BAZANI DE SOUZA RODRIGUES - ES32127, PEDRO AFFONSO MOREIRA PIZETTA - ES34891-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES em razão da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos ação de obrigação de fazer ajuizada por MAYCON HENRIQUE DOS SANTOS, deferiu o pedido liminar para determinar que a Banca Examinadora realize adaptações razoáveis no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso para Agente Socioeducativo (Edital nº 001/2025). Em razões recursais, sustenta o agravante a impossibilidade de alteração dos critérios de avaliação física, sob pena de violação aos princípios da estrita legalidade e da vinculação ao edital. Argumenta que as adaptações pleiteadas pelo agravado, decorrentes de lesão do plexo braquial (CID S14.3), descaracterizariam a finalidade do exame, que visa selecionar agentes com higidez física compatível com as rotinas de contenção e segurança do sistema socioeducativo. Destaca que, nos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6476, o recorrido não tem direito à realização do teste adaptado. Aduz, por fim, a existência de risco de lesão grave à ordem e à segurança pública. É o relatório. Decido. Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil. Neste momento processual, entendo inexistir elementos capazes de configurar a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência de Teste de Aptidão Física (TAF) sem adaptações para candidato portador de deficiência (PCD). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6476, fixou tese vinculante estabelecendo ser inconstitucional a interpretação que exclua o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas. A Corte Suprema consignou que a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios, sem demonstração de estrita necessidade para o cargo, configura barreira discriminatória ao ingresso no serviço público. No caso concreto, o agravado instruiu a inicial com laudo médico especializado atestando que, apesar da limitação motora decorrente de trauma sofrido, encontra-se em condições de saúde cardiovascular para realizar o teste, contudo com as necessárias adaptações. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ser aferida de forma concreta durante o estágio probatório, por equipe multiprofissional, e não de maneira abstrata e prematura em fase concursal. Confira-se julgado deste Órgão Fracionário: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: ACOLHIDA.…

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